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Objetivos do Sistema de Transporte
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3.1.4 - Transportador Autônomo
Tratando-se de transportadores autônomos, a Lei nº 7.290, de 19.12.1984, assim define tal atividade:
considera-se transportador rodoviário autônomo de bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário
de um só veículo, sem vinculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente,
que com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete de carga, em caráter eventual ou continuado,
com a empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com o usuário desse serviço.
3.1.5 - Atividade desenvolvida
Considera-se transporte nacional aquele em que o ponto de embarque e destino da mercadoria seja
situado em território brasileiro, segundo o disposto na Lei nº 6.288, de 11.12.1975. Conforme mencionado na
Lei nº 6.813/75, a exploração do transporte rodoviário de cargas é privativo de transportadores autônomos
brasileiros, ou equiparados a estes por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que atendam os seguintes
requisitos:
a) tenham sede no Brasil;
b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital especial, com direito a voto, pertencentes a brasileiros;
c) direção e administração confiada exclusivamente a brasileiros;
A citada lei ainda dispõe que, havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica será obrigatoriamente
constituída sob a forma de sociedade anônima, sendo que o capital social será representado por
ações normativas.
3.2 - O Transporte de Carga no Código Civil
O novo Código civil disciplina o transporte de carga, destacando-se que o transportador poderá
exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinado, a relação discriminada das coisas a
serem transportadas. Caso ocorrer informações inexatas ou falsa descrição no documento, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer.
Outro aspecto a ser ressaltado está relacionado com as obrigações do transportador, ou seja, este
conduzirá a carga ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado
e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. A responsabilidade do transportador se limita ao valor
constante do conhecimento e começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa
e termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
3.2.1 - Órgão Regulador
Cabe à ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres), atribuições especificas e pertinentes ao
transporte rodoviário de cargas, promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões,
empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional
de transportadores rodoviários de carga (RNTRC).
3.2.2 - O Frete
O frete geralmente é negociado em forma de cotação. As transportadoras baseadas na distância e
no custo operacional formam seus preços. O frete pode ser CIF ou FOB.
Afirma Bowersox e Closs (2001) que o temo FOB e a sigla de free on bord (carga livre de despesa a
bordo), na prática significa que o frete e as responsabilidades da carga como seguro e riscos, são de
titularidade do comprador ou destinatário.
Ainda segundo este autor já o termo frete CIF destino, a titularidade da carga não passa para o
comprador até que a entrega seja feita. O remetente é responsável pelo frete e pela titularidade da
carga até sua entrega.
3.2.3 - Conhecimento de frete
Trata-se de um documento contendo diversos campos para preenchimento, em que se são
mencionadas as características da carga embarcada, locais de embarque e desembarque, frete e
forma de pagamento, remetente e destinatário. (KEEDY, 2003)