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Segurança
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Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário,
após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.
Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado
retornado ou não ao trabalho:
1 -
O reinício será na data do novo afastamento;
2 -
O valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de
correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.
A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS.
Caracterização
Os acidentes são classificados em três tipos:
Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);
Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;
Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de
trabalho e vice-versa).
Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após
análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido
enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS
responderá o quesito “É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?”.
O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá
a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.
Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível
que estejam em acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, sendo
que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o
reconhecimento técnico do nexo causal entre:
1 -
O acidente e a lesão;
2 -
A doença e o trabalho;
3 -
A “causa mortis” e o acidente.
Após a habilitação o direito ao benefício dar-se à posteriormente ao reconhecimento técnico do
nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e definição do grau de incapacidade
pela perícia médica do INSS na forma prevista no sub-item 4.2, que ocorrerá a partir do primeiro
dia de afastamento para o trabalhador avulso, segurado especial e médico residente e no caso de
empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por acidente ou doença.
Nos casos de morte a avaliação quanto ao nexo “causa mortis” e o acidente ou doença do trabalho
ocorrerá após a comunicação do óbito ao INSS.
Não é responsabilidade do INSS a caracterização do nexo técnico para fins de exame pré-
admissional ou demissional da empresa.
Habilitação dos benefícios acidentários
Comunicado o acidente ou doença do trabalho o segurado ou dependente deverá comparecer ao
INSS, para habilitação ao benefício, munido da seguinte documentação:
»Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);
»Contrato de trabalho quando não constar na CTPS;
»Declaração do Sindicato para o trabalhador avulso;
»Comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de
residência médica, quando tratar-se de médico residente;
»PIS/PASEP, CPF, Cédula de identidade;
»Relação dos 36 últimos salários de contribuição apurados até 48 meses anteriores ao mês do
afastamento;