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Segurança

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Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, 

após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. 

Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado 

retornado ou não ao trabalho: 

1 - 

O reinício será na data do novo afastamento; 

2 - 

O valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de 

correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.

A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS. 

Caracterização  

Os acidentes são classificados em três tipos: 

Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa); 

Cód.2 - doença profissional ou do trabalho; 

Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de 
trabalho e vice-versa). 

Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após 

análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido 
enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS 
responderá o quesito “É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?”. 

O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá 

a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.  

Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível 

que estejam em acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, sendo 
que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o 
reconhecimento técnico do nexo causal entre: 

1 - 

O acidente e a lesão; 

2 - 

A doença e o trabalho; 

3 - 

A “causa mortis” e o acidente. 

Após a habilitação o direito ao benefício dar-se à posteriormente ao reconhecimento técnico do 

nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e definição do grau de incapacidade 
pela perícia médica do INSS na forma prevista no sub-item 4.2, que ocorrerá a partir do primeiro 
dia de afastamento para o trabalhador avulso, segurado especial e médico residente e no caso de 
empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por acidente ou doença. 
Nos casos de morte a avaliação quanto ao nexo “causa mortis” e o acidente ou doença do trabalho 
ocorrerá após a comunicação do óbito ao INSS. 

Não é responsabilidade do INSS a caracterização do nexo técnico para fins de exame pré-

admissional ou demissional da empresa. 

Habilitação dos benefícios acidentários  

Comunicado o acidente ou doença do trabalho o segurado ou dependente deverá comparecer ao 

INSS, para habilitação ao benefício, munido da seguinte documentação: 

 

»Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS); 

 

»Contrato de trabalho quando não constar na CTPS; 

 

»Declaração do Sindicato para o trabalhador avulso; 

 

»Comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de 

residência médica, quando tratar-se de médico residente; 

 

»PIS/PASEP, CPF, Cédula de identidade; 

 

»Relação dos 36 últimos salários de contribuição apurados até 48 meses anteriores ao mês do 

afastamento;