Capítulo 1
14
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a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
1.3.5 - Campo de aplicação
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a. Ao empregado;
b. Ao trabalhador avulso;
c. Ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28/12/90);
D. Ao segurado especial.
Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:
a. Ao empregado doméstico;
b. Ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro
de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a
condição de empregado;
c. Ao autônomo e outros equiparados;
d. Ao facultativo.
A partir de 11/11/97, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará
jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional.
Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional
Serviço: reabilitação profissional.
Benefícios pecuniários:
Tabela 1.2 - Benefícios pecuniários – MTE.
BENEFÍCIOS
BENEFICIÁRIOS
CONDIÇÕES P/
CONCESSÃO
DATA DE INÍCIO
DATA DA CESSAÇÃO
VALOR
Auxilio-doença
(esp..91)
Acidentado do
trabalho
- Afastamento do trabalho
por incapacidade
laborativa temporária por
acidente do trabalho
- 16° dia de afastamento
consecutivo para empregado;
na data do afastamento
demais segurados.
- Morte;
- Concessão de auxilio-
acidente ou aposentadoria;
- Cessação da incapacidade;
- Alta médica;
- Volta ao trabalho.
91% do salário
de beneficio
Aposentadoria
por invalidez
(esp.92)
Acidentado do
trabalho
- Afastamento do trabalho
por invalidez acidentária
- No dia em que o auxilio-
doença teria inicio; ou
- No dia seguinte à cessação
do auxilio- doença.
- Morte;
- Cessação da invalidez;
- Volta ao trabalho.
100% do
salário de
beneficio
Auxilio-Acidente
(esp.94)
Acidentado do
trabalho
- Redução da capacidade
laborativa por lesão
acidentária
- No dia seguinte a cessação
do auxilio-doença.
- Concessão de aposentadoria;
- Óbito
50% do
salário de
benefício
Pensão (esp.93)
Dependentes do
acidentado do
trabalho
- Morte por acidente do
trabalho
- Na data do óbito; ou
- Na data da entrada do
requerimento, quando
requerida após 30 dias do
óbito.
- Morte do dependente;
- Cessação da qualidade de
dependente.
100% do
salário de
beneficio
Observações:
1 -
O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e
cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o
acidentado necessita de acompanhante;
2 -
Salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.