Capítulo 1

14

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a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for 
realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro. 

1.3.5 - Campo de aplicação 

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas: 

a. Ao empregado; 
b. Ao trabalhador avulso; 
c. Ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28/12/90); 
D. Ao segurado especial. 

Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho: 

a. Ao empregado doméstico; 
b. Ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro 
de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a 
condição de empregado; 
c. Ao autônomo e outros equiparados; 
d. Ao facultativo. 

A partir de 11/11/97, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade pelo Regime Geral 

de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará 
jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao 
salário-família e à reabilitação profissional. 

Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional 

Serviço: reabilitação profissional.  

Benefícios pecuniários:

Tabela 1.2 - Benefícios pecuniários – MTE. 

BENEFÍCIOS

BENEFICIÁRIOS

CONDIÇÕES P/ 

CONCESSÃO

DATA DE INÍCIO

DATA DA CESSAÇÃO

VALOR

Auxilio-doença
(esp..91)

Acidentado do 
trabalho

- Afastamento do trabalho 
por incapacidade 
laborativa temporária por 
acidente do trabalho

- 16° dia de afastamento 
consecutivo para empregado; 
na data do afastamento 
demais segurados.

- Morte;
- Concessão de auxilio- 
acidente ou aposentadoria;
- Cessação da incapacidade;
- Alta médica;
- Volta ao trabalho.

91% do salário 
de beneficio

Aposentadoria 
por invalidez
(esp.92)

Acidentado do 
trabalho

- Afastamento do trabalho 
por invalidez acidentária

- No dia em que o auxilio-
doença teria inicio; ou
- No dia seguinte à cessação 
do auxilio- doença.

- Morte;
- Cessação da invalidez;
- Volta ao trabalho.

100% do 
salário de 
beneficio

Auxilio-Acidente
(esp.94)

Acidentado do 
trabalho

- Redução da capacidade 
laborativa por lesão 
acidentária

- No dia seguinte a cessação 
do auxilio-doença.

- Concessão de aposentadoria;
- Óbito

50% do 
salário de 
benefício

Pensão (esp.93)

Dependentes do 
acidentado do 
trabalho

- Morte por acidente do 
trabalho

- Na data do óbito; ou
- Na data da entrada do 
requerimento, quando 
requerida após 30 dias do 
óbito.

- Morte do dependente;
- Cessação da qualidade de 
dependente.

100% do 
salário de 
beneficio

Observações:

1 - 

O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e 

cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o 
acidentado necessita de acompanhante; 

2 - 

Salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos 

os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do 
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta 
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.