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Segurança

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1.3.3 - Não são consideradas como doença do trabalho

a. A doença degenerativa; 
b. A inerente a grupo etário; 
c. A que não produz incapacidade laborativa; 
d. A doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, 
salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza 
do trabalho. 

1.3.4 - Equiparam-se também a acidente do trabalho

I.

 O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 

diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou 
que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 

II.

 O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de: 

a. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
trabalho; 
b. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o 
trabalho; 
c. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de 
trabalho; 
d. Ato de pessoa privada do uso da razão; 
e. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III.

 A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

IV. 

O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: 

a. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 
b. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito; 
c. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;  
d. Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do 
segurado; 
e. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja 
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja 
interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho (Cabe observar que a 
empresa deve estar ciente de seu meio de transporte para a empresa e vice versa.); 
f. No percurso da residência para o sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de 
trabalhador avulso. 

LEMBRE-SE: 

Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais. 

No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades 

fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.  
Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para 
aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, 
do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que 
o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário 
compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado. 

Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado 

quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional. Não será considerado 
agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se 
associe ou se superponha às consequências do acidente anterior. Quando expressamente constar 
do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da 
jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente 
do trabalho. Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho,