Capítulo 1
12
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1.3 - Acidente de trabalho
Conceito geral de segurança do Trabalho:
“Conjunto de normas e procedimentos voltado para a integridade física e mental do
trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao
ambiente físico onde são executadas” (Chiavenato, 1999).
1.3.1 - Definições
Acidente:
é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o
processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente
perda de tempo, dano material ou lesões ao homem. (Definição prevencionista)
Para estudar e prevenir acidentes, é necessário construir uma tabela:
Tabela 1.1 - Compreensão e prevenção de acidentes
ATIVIDADE
RISCO
PROFISSIONAL
RESULTADO
CONTROLE
Caminhar no lar
Tropeçar
Lesão, fratura
Sinalização, barreiras
Limpar vidro de janelas
Queda
Morte
Cinto, corda
Acidente do Trabalho: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, perda ou redução da
capacidade laborativa. – (Lei 8213, 24/07/91 – Art. 19 e Decreto 3.048 de 1999)
Incidente ou quase acidente: ocorrência com potencial de causar danos a alguém ou alguma
coisa, mas que nenhum dano visível ou mensurável ocasionou. (NBR 14280:2001). Evento que
deu origem a um acidente ou que tinha o potencial de levar a um acidente.(OHSAS 18001:1999)
Acidente Impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não
podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal. (NBR 14280: 2001). (Quadro
2 – pág. 15 e 16)
Acidente Pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado. (NBR 14280:2001).
(Quadro 3 – pág. 17 a 19)
Acidente de Trajeto: é o que ocorre no caminho de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa.
Na caracterização de acidente impessoal é necessário considerar-se que, muitas vezes, um acidente
impessoal gera outro acidente impessoal, que, por sua vez, pode gerar outro acidente impessoal e
assim por diante, sendo cada um desses acidentes impessoais capaz de gerar mais acidentes pessoais.
Exemplo: um galpão que armazena inflamáveis, atingido por um raio (primeiro acidente impessoal)
incendeia-se (segundo acidente impessoal) e, em virtude desse incêndio, cai a rede elétrica externa
(terceiro acidente impessoal), atingindo alguém (acidente pessoal) que sofre choque elétrico (lesão
pessoal).
O acidente impessoal não pode ser considerado causador direto da lesão pessoal. Há sempre,
entre eles e a lesão um acidente pessoal intermediário, como mostram os exemplos a seguir:
1.3.2 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos
deste item
A) A doença profissional, assim entendida é produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata do Decreto nº
3.048 de 06/05/1999;
B) A doença do trabalho, assim entendida é adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante
da relação de que trata do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999. (estudaremos mais a seguir)
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II
resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social (INSS) deve equipá-la à acidente do trabalho.