Capítulo 1

12

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1.3 - Acidente de trabalho 

 Conceito geral de segurança do Trabalho: 

“Conjunto de normas e procedimentos voltado para a integridade física e mental do 
trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao 
ambiente físico onde são executadas” (Chiavenato, 1999). 

1.3.1 - Definições

Acidente: 

é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o 

processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente 
perda de tempo, dano material ou lesões ao homem. (Definição prevencionista) 

Para estudar e prevenir acidentes, é necessário construir uma tabela:

Tabela 1.1 - Compreensão e prevenção de acidentes

ATIVIDADE

RISCO 

PROFISSIONAL

RESULTADO

CONTROLE

Caminhar no lar

Tropeçar

Lesão, fratura

Sinalização, barreiras

Limpar vidro de janelas

Queda

Morte

Cinto, corda

 Acidente do Trabalho: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, perda ou redução da 
capacidade laborativa. – (Lei 8213, 24/07/91 – Art. 19 e Decreto 3.048 de 1999) 
Incidente ou quase acidente: ocorrência com potencial de causar danos a alguém ou alguma 
coisa, mas que nenhum dano visível ou mensurável ocasionou. (NBR 14280:2001).  Evento que 
deu origem a um acidente ou que tinha o potencial de levar a um acidente.(OHSAS 18001:1999) 
Acidente Impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não 
podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal. (NBR 14280: 2001). (Quadro 
2 – pág. 15 e 16) 
Acidente Pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado. (NBR 14280:2001). 
(Quadro 3 – pág. 17 a 19) 
Acidente de Trajeto: é o que ocorre no caminho de sua residência para o local de trabalho e 
vice-versa. 

 

Na caracterização de acidente impessoal é necessário considerar-se que, muitas vezes, um acidente 

impessoal gera outro acidente impessoal, que, por sua vez, pode gerar outro acidente impessoal e  
assim por diante, sendo cada um desses acidentes impessoais capaz de gerar mais acidentes pessoais. 

Exemplo: um galpão que armazena inflamáveis, atingido por um raio (primeiro acidente impessoal) 

incendeia-se (segundo acidente impessoal) e, em virtude desse incêndio, cai a rede elétrica externa 
(terceiro acidente impessoal), atingindo alguém (acidente pessoal) que sofre choque elétrico (lesão 
pessoal). 

O  acidente impessoal não pode ser considerado causador direto da lesão pessoal. Há sempre, 

entre eles e a lesão um acidente pessoal intermediário, como mostram os exemplos a seguir: 

1.3.2 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos 

deste item 

A) A doença profissional, assim entendida é produzida ou desencadeada pelo exercício do 
trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata do Decreto nº 
3.048 de 06/05/1999; 
B) A doença do trabalho, assim entendida é adquirida ou desencadeada em função de condições 
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante 
da relação de que trata do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999. (estudaremos mais a seguir) 

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II 

resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a 
Previdência Social (INSS) deve equipá-la à acidente do trabalho.