Capítulo 1

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A solução, que custa muito mais caro, é prevenir coletivamente, tendo o empregador que trocar 

até maquinário obsoleto, o que normalmente não acontece pela ganância pelo lucro e menosprezo à 
saúde e vida do cidadão trabalhador. 

Daí, a necessidade de se mudar a cultura no nosso país, no sentido de que o ambiente de trabalho 

salubre e seguro é um dos mais importantes direitos do cidadão empregado, a ser respeitado pelo 
empregador, como ocorre em países de primeiro mundo. 

De outra parte, a prevenção de acidentes significa melhor qualidade, maior produtividade e 

competitividade do produto, o que não entenderam ainda os empregadores atrasados. 

Ao tratarmos das Normas Regulamentadoras da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, devemos 

encontrar o seu contexto legal e partindo daí exigir o seu cumprimento. 

Em nosso ordenamento jurídico encontramos principal destaque na Constituição Federal: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem 
à melhoria de sua condição social: (...) 

“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança”; 

Partindo dessa ótica vemos que saúde, higiene e segurança, são elementos assegurados por direito, 

não é de cunho alternativo ou uma benevolência feita pelo empregador, mas é sua responsabilidade 
procurar reduzir os riscos nocivos nesses elementos. 

Numa relação de trabalho devemos analisar qual o tipo de vínculo existente entre o prestador da 

mão de obra e o tomador, pois as determinações do cumprimento às normas são fundamentadas 
na Consolidação das Leis de Trabalho, as quais regem exclusivamente a relação entre empregado e 
empregador, podendo ser urbano ou rural. 

 Uma das primeiras observações que devemos fazer é questionar de quem é a competência e do quê: 

 SSST – SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO: 

1 - 

Estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo(DA SEGURANÇA E DA 

MEDICINA DO TRABALHO)  especialmente os referidos no art. 200 da CLT; 

2 - 

Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades 

relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive 
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; 

3 - 

Conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas 

pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. 

Portaria 393 de 09 de abril de 1996 (NR Zero)

A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da 

Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, terá como princípio básico a adoção do sistema 
tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores.  

O ministro de Estado de Trabalho, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo 

único do art.87, da Constituição Federal e considerando a necessidade de adotar os procedimentos 
preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema 
Tripartite e Paritário (Governo, Trabalhos e Empregadores), para discussão e elaboração de normas na 
área de segurança e saúde do Trabalho. 

DRT - Delegacias Regionais do Trabalho:

1 - 

Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; 

2 - 

Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, 

determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; 

3 - 

Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, 

nos termos do art. 201. 

Empregador:

1 - 

 Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; 

2 - 

 Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no 

sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;