Capítulo 1
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A solução, que custa muito mais caro, é prevenir coletivamente, tendo o empregador que trocar
até maquinário obsoleto, o que normalmente não acontece pela ganância pelo lucro e menosprezo à
saúde e vida do cidadão trabalhador.
Daí, a necessidade de se mudar a cultura no nosso país, no sentido de que o ambiente de trabalho
salubre e seguro é um dos mais importantes direitos do cidadão empregado, a ser respeitado pelo
empregador, como ocorre em países de primeiro mundo.
De outra parte, a prevenção de acidentes significa melhor qualidade, maior produtividade e
competitividade do produto, o que não entenderam ainda os empregadores atrasados.
Ao tratarmos das Normas Regulamentadoras da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, devemos
encontrar o seu contexto legal e partindo daí exigir o seu cumprimento.
Em nosso ordenamento jurídico encontramos principal destaque na Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social: (...)
“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”;
Partindo dessa ótica vemos que saúde, higiene e segurança, são elementos assegurados por direito,
não é de cunho alternativo ou uma benevolência feita pelo empregador, mas é sua responsabilidade
procurar reduzir os riscos nocivos nesses elementos.
Numa relação de trabalho devemos analisar qual o tipo de vínculo existente entre o prestador da
mão de obra e o tomador, pois as determinações do cumprimento às normas são fundamentadas
na Consolidação das Leis de Trabalho, as quais regem exclusivamente a relação entre empregado e
empregador, podendo ser urbano ou rural.
Uma das primeiras observações que devemos fazer é questionar de quem é a competência e do quê:
SSST – SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO:
1 -
Estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo(DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO) especialmente os referidos no art. 200 da CLT;
2 -
Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
3 -
Conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Portaria 393 de 09 de abril de 1996 (NR Zero)
A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, terá como princípio básico a adoção do sistema
tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores.
O ministro de Estado de Trabalho, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo
único do art.87, da Constituição Federal e considerando a necessidade de adotar os procedimentos
preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema
Tripartite e Paritário (Governo, Trabalhos e Empregadores), para discussão e elaboração de normas na
área de segurança e saúde do Trabalho.
DRT - Delegacias Regionais do Trabalho:
1 -
Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
2 -
Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
3 -
Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo,
nos termos do art. 201.
Empregador:
1 -
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2 -
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;