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Segurança do Trabalho

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As manifestações de energia que constituem, entre outras, as fontes da lesão, e não devem ser 

consideradas como agentes do acidente, são:

 

»Pressão ambiente anormal;

 

»Ruído;

 

»Vibrações;

 

»Fogo, inclusive chama, material incandescente ou quente e fumaça;

 

»Temperatura ambiente elevada ou baixa;

 

»Descarga ou corrente elétrica;

 

»Radiação não ionizante, inclusive a solar, luminosa artificial, UV e IV;

 

»Radiação ionizante, inclusive os Raios X e radiações emitidas por radioisótopos.

Nesses casos, o agente do acidente é o equipamento que libera a referida energia.

b) Condição ambiente de insegurança:

condição ambiente de insegurança é definida como a “condição do meio que causou o 

acidente ou contribuiu para a sua ocorrência”.

Neste caso, o adjetivo “ambiente” inclui tudo o que se refere ao meio, desde a atmosfera do local de 

trabalho até as instalações, equipamentos, substâncias utilizadas e métodos de trabalho empregados.

Pode-se também conceituar condição ambiente de insegurança como as falhas físicas e 

operacionais que comprometem a segurança do trabalhador ou, em outras palavras, as falhas, 
defeitos e irregularidades técnicas, a carência de dispositivos de segurança e outros que põem em 
risco a integridade física e/ou a saúde dos trabalhadores, e a própria segurança das instalações e dos 
equipamentos.

Não se deve confundir a condição ambiente de insegurança com os riscos inerentes a certas 

operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvem 
eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma 
condição ambiente de insegurança. Instalações elétricas mal feitas ou improvisadas, fios expostos, 
etc, são condições ambientes de insegurança; a energia elétrica em si, não.

A corrente elétrica, quando devidamente isolada do contato com as pessoas, passa a ser um risco 

controlado e não constitui uma condição ambiente de insegurança.

A classificação da condição ambiente determina, em geral, automaticamente, a classificação do 

agente do acidente. Assim sendo, ambos devem ser classificados simultaneamente. Sendo assim, a 
condição ambiente deve relacionar-se diretamente com a espécie ou tipo de acidente e com o agente 
do acidente.

Deve-se indicar somente a condição ambiente que causou ou permitiu a ocorrência do acidente 

considerado. Ao designar essa condição, ater-se exclusivamente a considerações relacionadas com o 
meio, com todas as suas características ecológicas, e não aos aspectos ligados às atitudes individuais.

No entanto, não se deve omitir a indicação da condição ambiente, apenas por ter o acidente 

resultado de ato inseguro ou de violação de ordens ou instruções ou, ainda, por não se conhecer 
meio efetivo de eliminar o risco.

Também o risco criado por ato de supervisão, tais como decisões e ordens de chefe no exercício 

de suas funções, deve ser classificado como condição ambiente de insegurança, e não como atos 
inseguros.

Não se deve indicar como condição ambiente defeito físico ou qualquer outra deficiência pessoal. 

Essas características pessoais devem ser classificadas como “fator pessoal de insegurança”, se for o caso.

Apesar de a condição ambiente ser passível de neutralização ou correção, ela tem sido considerada 

responsável por 16% dos acidentes do trabalho. No entanto, na indicação da condição ambiente, 
deve-se fazê-lo sem considerar origem ou viabilidade de correção.

São exemplos de condições ambientes de insegurança:

 

»Ventilação inadequada;

 

»Proteção coletiva inadequada ou inexistente;

 

»Equipamento elétrico sem identificação ou inadequadamente identificado;

 

»Emprego de método ou procedimento potencialmente perigoso;

 

»Ajuda inadequada em caso de levantamento de objeto pesado;

 

»Escolha imprópria de pessoal (exceto quando decorrente de fator pessoal de insegurança).