Capítulo 2
14
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Esse auxílio é mensal e vitalício e, corresponde a 50% do salário-de-contribuição do segurado,
vigente no dia do diagnóstico da doença profissional ou da ocorrência do acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que for considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de reabilitação, e corresponde a 100% do salário-de-contribuição do segurado.
As ações referentes às prestações por acidentes de trabalho podem ser apreciadas na esfera
administrativa (INSS) e na via judicial (Justiça dos estados), e prescrevem em 5 (cinco) anos, contados
da data do acidente.
Convém observar que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente
de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Da mesma forma, os
responsáveis técnicos (o engenheiro ou técnico de segurança, o médico do trabalho, as chefias)
podem ser chamados a responder criminalmente pelo dano à integridade física do trabalhador.
Por sua vez, o trabalhador segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário.
PARA SABER MAIS:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/I8213cons.html
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.html
2.3 - Fatores de Acidentes
Para fins de análise e estatística de acidentes do trabalho, há cinco elementos de importância
fundamental, que podem ser chamados de “fatores de acidentes”, os quais se distinguem de todos
os demais fatos que descrevem o evento. São eles: o agente do acidente, a fonte da lesão; a condição
ambiente de insegurança; o ato inseguro e o fator pessoal de insegurança.
a) Agente do Acidente e Fonte da Lesão:
O agente do acidente é a coisa, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição do meio
que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência, tenha provocado o acidente.
A característica do agente do acidente é apresentar relação com a condição ambiente de
insegurança e ter contribuído para a ocorrência do acidente. Sua escolha é baseada apenas nesse
fato, sem se considerar se provocou ou não a lesão.
A fonte da lesão é coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou
a lesão.
A natureza (tipo) da lesão e a localização da lesão no corpo são os pontos iniciais para identificação
da fonte da lesão.
Na análise de um acidente, a classificação desses elementos pode causar certa confusão, pois em
certos eventos o agente do acidente é coincidente com a fonte da lesão. As duas classificações são
inteiramente independentes uma da outra.
Em um acidente no qual a lesão é provocada por uma pancada no dedo, ocasionada quando o
trabalhador tentava fixar um prego na parede com o auxilio de um martelo, o agente do acidente e a
fonte da lesão são os mesmos: o martelo.
No entanto, no caso de um acidente no qual o trabalhador sofre uma eletrocussão ao encostar em
um equipamento elétrico energizado, o agente do acidente e a fonte da lesão são, respectivamente:
o equipamento elétrico e a energia elétrica.
A classificação destes elementos, dada no exemplo anterior, é aplicável aos demais casos das
diversas manifestações de energia que, classificáveis como fonte da lesão, não devem, no entanto, ser
consideradas como agente, pois que este sempre depende da existência de uma condição ambiente
de insegurança.