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Segurança do Trabalho
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h) Risco:
Potencial de ocorrência de consequências indesejáveis decorrentes da exposição a um perigo (por
exemplo, ao realizar de uma atividade).
Figura 2.1
2.2.2 - Legislação
Em nosso país, a primeira Lei de Acidente do Trabalho surgiu em 1919, e baseava-se no conceito de
“risco profissional”, considerando esse risco como sendo natural à atividade profissional.
Essa legislação não estabelecia um seguro obrigatório, mas previa pagamento de indenização
ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das sequelas do acidente,
sendo que a prestação do socorro médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação do empregador.
A comunicação do acidente de trabalho tinha que ser feita à autoridade policial do lugar, pelo
empregador, pelo próprio trabalhador acidentado, ou ainda, por terceiros.
Desde então, a legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações
em 1934, 1944, 1967, 1976, 1984, 1991, 1992 e finalmente, em 1995. A legislação atualmente em vigor
é a Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 611, de 21 de
julho de 1992 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
De acordo com essa legislação, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, a empresa deve contribuir com o
financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho proporcionalmente ao grau
de risco de acidentes de trabalho correspondente à sua atividade econômica. Os percentuais, incidentes
sobre o total das remunerações pagas no decorrer do mês, equivalem à 1% (um por cento) para o grau de
risco leve, à 2% (dois por cento) para o grau médio e à 3% (três por cento) para o grau de risco grave.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, através da emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato à autoridade policial competente. O acidentado ou seus dependentes,
bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, deverão receber cópia fiel da CAT.
Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
»Administrativamente, através do setor de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),
que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
»Tecnicamente, através da perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito
entre o acidente e a lesão.
Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito,
independentemente de carência, às seguintes prestações:
»Quanto ao segurado: auxílio-doença, auxílo-acidente ou aposentadoria por invalidez;
»Quanto ao dependente: pensão por morte.
O auxílio-acidente será concedido ao trabalhador segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes da doença profissional ou acidente de trabalho, resultar sequela que implique em
redução da capacidade laborativa.