Capítulo 2

12

R

E

G - 
5

4

9

.40
3

 - C
O

PY
R

IG

H

T - B

0

0

1

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil 

seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de 
multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente 
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Fonte: Art. 22 da Lei nº 
8.213, de 24 de julho de 1991).

Os parágrafos 1º ao 5º, deste mesmo artigo, determinam que:

 

»Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus 

dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

 

»Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus 

dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade 
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

 

»A comunicação a que se refere o item anterior não exime a empresa de responsabilidade pela 

falta do cumprimento do disposto neste artigo.

 

»Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela 

Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

 

»A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início 

da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, 
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Fonte: Art. 
23 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

c) Incidente:

Evento imprevisto e indesejável que poderia ter resultado em dano à pessoa, ao patrimônio 

(próprio ou de terceiros) ou impacto ao meio ambiente.

d) Desvio:

Qualquer ação ou condição, que tem potencial para conduzir, direta ou indiretamente, a danos 

a pessoas, ao patrimônio (próprio ou de terceiros) ou impacto ao meio ambiente, que se encontra 
desconforme com as normas de trabalho, procedimentos, requisitos legais ou normativos, requisitos 
do sistema de gestão ou boas práticas.

e) Segurança:

É a isenção de riscos considerados inadmissíveis.

f) Segurança do Trabalho:

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas 

visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade 
e a capacidade de trabalho do trabalhador.

g) Perigo:

Propriedade ou condição inerente a uma substância ou atividade, capaz de causar danos às 

pessoas, propriedades e/ou ao meio ambiente.

Figura 2.0