11
Segurança do Trabalho
R
E
G -
5
4
9
.40
3
- C
O
PY
R
IG
H
T - B
0
0
1
Tabela 2.2
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Hipotireoidismo
devido a substâncias
exógenas (E03.-)
1 -
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2 -
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados)
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3 -
Tiuracil (X49.-; Z57.5)
4 -
Tiocinatos (X49.-; Z57.5)
5 -
Tiuréia (X49.-; Z57.5)
II - Outras Porfirias
(E.80.2)
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91 (Fonte: Art. 21 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991):
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Os parágrafos 1º e 2º, deste mesmo artigo, determinam que:
»Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
»Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante
de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento
(Fonte: Art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).
Os parágrafos 1º e 2º, deste mesmo artigo, determinam que:
»A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo;
»A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos
da Previdência Social.