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Segurança do Trabalho

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G - 

5

4

9

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3

 - C

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0

0

1

Tabela 2.2

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA 

OCUPACIONAL

I - Hipotireoidismo 

devido a substâncias 

exógenas (E03.-)

1 - 

Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

2 - 

Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) 

(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3 - 

Tiuracil (X49.-; Z57.5)

4 - 

Tiocinatos (X49.-; Z57.5)

5 - 

Tiuréia (X49.-; Z57.5)

II - Outras Porfirias 

(E.80.2)

Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91 (Fonte: Art. 21 da 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991):

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído 
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 

trabalho;

 b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 

trabalho;

 c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
 d) ato de pessoa privada do uso da razão;
 e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua 
atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

 a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
 b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou 

proporcionar proveito;

 c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta 

dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 

seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Os parágrafos 1º e 2º, deste mesmo artigo, determinam que:

 

»Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 

necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado 
no exercício do trabalho.

 

»Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante 

de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade 

quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente 
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada 
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento 
(Fonte: Art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

Os parágrafos 1º e 2º, deste mesmo artigo, determinam que:

 

»A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a 

inexistência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo;

 

»A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão 

caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos 
da Previdência Social.