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Segurança do Trabalho

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Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste 

para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo 
pessoal, do percurso do empregado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o empregado 
atinja o local de residência, refeição ou de trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível 
com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

 

»Acidentado: vítima de acidente.

 

»Doença do trabalho: doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade 

laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.

 

»Doença profissional: doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, 

constante de relação oficial.

 

»Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo 

decorrido desde a lesão.

Ainda segundo a NBR 14280:2001, o acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas 

em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou 
intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável.

Esta mesma norma define lesão pessoal como “qualquer dano sofrido pelo organismo humano, 

como consequência de acidente de trabalho” e considera que inclui tanto lesões traumáticas e 
doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições 
ou circunstancias verificadas na vigência do exercício do trabalho.

b) Acidente do Trabalho:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício 

do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 da Lei nº 8.213/91, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho (Fonte: caput do Art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

 

»Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo, 

um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.

 

»Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por 

exemplo, a perda auditiva, provocada pela exposição a altos níveis de ruído, caracteriza uma 
perturbação funcional.

 

»A incapacidade temporária total é a perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou 

mais dias perdidos, excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade 
permanente.

 

»A incapacidade permanente parcial é a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter 

permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda 
de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, 
ou qualquer redução permanente de função orgânica. É o que acontece, por exemplo, quando 
ocorre a perda de um dedo ou de a visão de um olho.

 

»A incapacidade permanente total é a perda total da capacidade de trabalho, em caráter 

permanente, sem morte. Um exemplo é o caso de um trabalhador com silicose que, em função 
da redução acentuada da capacidade respiratória, perde pelo resto de sua vida a capacidade 
de realizar qualquer tipo de trabalho.

Os parágrafos 1º ao 4º, deste mesmo artigo, determinam que:

 

»A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e 

segurança da saúde do trabalhador;

 

»Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de 

segurança e higiene do trabalho;

 

»É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a 

executar e do produto a manipular;

 

»O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades 

representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto acima, conforme 
dispuser o Regulamento.