9
Segurança do Trabalho
R
E
G -
5
4
9
.40
3
- C
O
PY
R
IG
H
T - B
0
0
1
Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste
para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo
pessoal, do percurso do empregado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o empregado
atinja o local de residência, refeição ou de trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível
com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
»Acidentado: vítima de acidente.
»Doença do trabalho: doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade
laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.
»Doença profissional: doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica,
constante de relação oficial.
»Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo
decorrido desde a lesão.
Ainda segundo a NBR 14280:2001, o acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas
em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou
intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável.
Esta mesma norma define lesão pessoal como “qualquer dano sofrido pelo organismo humano,
como consequência de acidente de trabalho” e considera que inclui tanto lesões traumáticas e
doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições
ou circunstancias verificadas na vigência do exercício do trabalho.
b) Acidente do Trabalho:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 da Lei nº 8.213/91, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho (Fonte: caput do Art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
»Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo,
um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.
»Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por
exemplo, a perda auditiva, provocada pela exposição a altos níveis de ruído, caracteriza uma
perturbação funcional.
»A incapacidade temporária total é a perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou
mais dias perdidos, excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade
permanente.
»A incapacidade permanente parcial é a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter
permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda
de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo,
ou qualquer redução permanente de função orgânica. É o que acontece, por exemplo, quando
ocorre a perda de um dedo ou de a visão de um olho.
»A incapacidade permanente total é a perda total da capacidade de trabalho, em caráter
permanente, sem morte. Um exemplo é o caso de um trabalhador com silicose que, em função
da redução acentuada da capacidade respiratória, perde pelo resto de sua vida a capacidade
de realizar qualquer tipo de trabalho.
Os parágrafos 1º ao 4º, deste mesmo artigo, determinam que:
»A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador;
»Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho;
»É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular;
»O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto acima, conforme
dispuser o Regulamento.