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Políticas Públicas Ambientais

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2.2.2 - Constituição 1988 

A Constituição Federal de 1988 representou outro avanço considerável em matéria ambiental. 

Ela estabeleceu a defesa do meio ambiente como um dos princípios a serem observados para as 
atividades econômicas em geral e incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável no 
Capítulo VI dedicado ao meio ambiente. De acordo com a Constituição, “todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as 
presentes e futuras gerações”. A redação desse artigo foi profundamente influenciada pelo relatório, 
“Nosso futuro comum”, divulgado em 1987, período em que o Congresso Constituinte elaborava a 
Constituição de 1988. Por isso, pode-se afirmar que se trata de uma constituição sócio-ambiental. 

Além de um capítulo específico para o meio ambiente, a atual Constituição ampliou os mecanismos 

para a defesa da natureza, conferindo a qualquer cidadão o direito de propor ação popular para proteger 
o meio ambiente, o patrimônio histórico etc. Ampliou a autonomia do Ministério Público na defesa de 
questões sócio-ambientais. Muitos textos legais anteriores à Constituição de 1988 foram recepcionados 
por ela, entre eles a Lei 6.938/1981 e a Lei 7.347 de 24/07/1985, o que conferiu maior eficácia à proteção 
do meio ambiente e a outros direitos difusos mediante ação civil pública de responsabilidade por danos 
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos 
e paisagísticos. Foi estabelecida uma distribuição melhor da competência para legislar sobre matéria 
ambiental entre os entes da federação brasileira. Outras inovações importantes são as seguintes: 
estabeleceu o respeito ao meio ambiente e o aproveitamento racional dos recursos como um dos 
requisitos para caracterizar a função social da propriedade rural; incluiu os sítios ecológicos como 
elementos do patrimônio cultural; e estabeleceu disposições em defesa de grupos vulneráveis, como 
povos indígenas, garimpeiros, crianças, idosos e deficientes físicos. 

2.2.3 - Instrumentos de Política Pública

De acordo com a Lei 6.938/1981, são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 

I. o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; 

II. o zoneamento ambiental; 

III. a avaliação de impactos ambientais; 

IV. o Iicenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

V. os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, 
voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 

VI. a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público; 

VII. o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII. o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental; 

IX. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas 
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; 

X. a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo 
Ibama; 

XI. a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder 
Público a produzi-Ias, quando inexistentes; 

XII. o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de 
recursos ambientais.