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Políticas Públicas Ambientais
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2.2.2 - Constituição 1988
A Constituição Federal de 1988 representou outro avanço considerável em matéria ambiental.
Ela estabeleceu a defesa do meio ambiente como um dos princípios a serem observados para as
atividades econômicas em geral e incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável no
Capítulo VI dedicado ao meio ambiente. De acordo com a Constituição, “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as
presentes e futuras gerações”. A redação desse artigo foi profundamente influenciada pelo relatório,
“Nosso futuro comum”, divulgado em 1987, período em que o Congresso Constituinte elaborava a
Constituição de 1988. Por isso, pode-se afirmar que se trata de uma constituição sócio-ambiental.
Além de um capítulo específico para o meio ambiente, a atual Constituição ampliou os mecanismos
para a defesa da natureza, conferindo a qualquer cidadão o direito de propor ação popular para proteger
o meio ambiente, o patrimônio histórico etc. Ampliou a autonomia do Ministério Público na defesa de
questões sócio-ambientais. Muitos textos legais anteriores à Constituição de 1988 foram recepcionados
por ela, entre eles a Lei 6.938/1981 e a Lei 7.347 de 24/07/1985, o que conferiu maior eficácia à proteção
do meio ambiente e a outros direitos difusos mediante ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos
e paisagísticos. Foi estabelecida uma distribuição melhor da competência para legislar sobre matéria
ambiental entre os entes da federação brasileira. Outras inovações importantes são as seguintes:
estabeleceu o respeito ao meio ambiente e o aproveitamento racional dos recursos como um dos
requisitos para caracterizar a função social da propriedade rural; incluiu os sítios ecológicos como
elementos do patrimônio cultural; e estabeleceu disposições em defesa de grupos vulneráveis, como
povos indígenas, garimpeiros, crianças, idosos e deficientes físicos.
2.2.3 - Instrumentos de Política Pública
De acordo com a Lei 6.938/1981, são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I. o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II. o zoneamento ambiental;
III. a avaliação de impactos ambientais;
IV. o Iicenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V. os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI. a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público;
VII. o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII. o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X. a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo
Ibama;
XI. a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzi-Ias, quando inexistentes;
XII. o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de
recursos ambientais.