Capítulo 2

12

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G - 
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0

1

Há diversas espécies desses tributos, sendo que as mais conhecidas são as seguintes: 

a) tributação sobre emissões (emission taxes and charges) que são encargos cobrados sobre 
a descarga de poluentes geralmente calculados com base nas características dos poluentes e 
nas quantidades emitidas por uma unidade produtiva. Exemplos: na França, sobre as descargas 
atmosféricas de SO

2

, N

2

O, H

2

S e outras emissões ácidas incidem taxas que podem chegar até 

US$ 22,00 por tonelada de emissão; 

b) tributação sobre a utilização de serviços públicos de coleta e tratamento de efluentes (user 
taxes and charges); 

c) tributação que incide sobre os preços de produtos que geram poluição ao serem utilizados 
em processos produtivos ou pelo consumidor final, como as taxas cobradas sobre derivados 
de petróleo, carvão, energia elétrica, baterias, pneus, produtos que contêm enxofre, CFCs etc. 
(product taxes and charges). Um tipo especial são os tributos que incidem sobre produtos 
supérfluos (excise taxes and charges); 

d) tributação baseada em alíquotas diferenciadas (taxes differentiation) sobre produtos, 
gravando os produtos de acordo com o seu grau de impacto ambiental, com o objetivo de 
induzir a produção e o consumo dos produtos mais benéficos ao meio ambiente.

2.1.2.1 - Princípio do Poluidor-Pagador

A cobrança de tributos ambientais objetiva internalizar os custos ambientais produzidos pelos 

particulares. Nas economias de mercado, as decisões sobre o que produzir, como, quanto, em que 
lugar etc. são feitas considerando os preços dos bens que serão produzidos e seus custos internos 
de produção e distribuição, tais como força de trabalho, matérias-primas, energia, depreciação dos 
equipamentos etc. Para o empresário, os custos incorridos pela empresa devem ser os mínimos 
possíveis para que ele possa maximizar os lucros. Além desses custos de produção e distribuição, as 
atividades produtivas também geram outros custos que se não forem pagos pela empresa, recaem 
sobre a sociedade, daí por que são denominados custos externos. Um desses custos refere-se à 
perda da qualidade do meio ambiente, seja decorrente do uso de recursos naturais, seja da poluição 
resultante de processos de produção, distribuição e utilização dos bens produzidos pela empresa.

 A poluição de um rio causada por um processo produtivo representa custos reais desse processo, 

porém, é a sociedade que paga por eles, constituindo-se, dessa forma, em custos externos à empresa 
poluidora. Os custos totais da produção dos bens e serviços são, portanto, constituídos pelos custos 
internos e custos externos: os primeiros são aqueles que a empresa paga para poder produzir e 
comercializar; os segundos são pagos por todas as pessoas desta e das futuras gerações. 

As idéias sobre tributos ambientais têm suas origens na obra de Pigou sobre externalidades 

do início do século XX. Uma externalidade ocorre quando as atividades de um agente econômico 
provocam perdas ao bem-estar de outros agentes e essas perdas não são compensadas pelo sistema 
de preço. A degradação ambiental é entendida como uma externalidade negativa, um efeito adverso 
que recai sobre outros agentes que não participaram dos processos de produção e consumo, 
representando, portanto, um custo social. Uma ação pública coerente é forçar a internalização dos 
custos sociais decorrentes da poluição por parte do poluidor de modo que este seja estimulado 
a reduzir esses custos, o que significa melhorar o seu desempenho ambiental. A cobrança de um 
imposto ao poluidor é um modo de internalizar os custos sociais no sistema de preço do poluidor, 
afetando desse modo a demanda pelos seus produtos e a realização de lucros. 

2.2 - Política Pública Ambiental Brasileira 

O Poder Público no Brasil começa a se preocupar com o meio ambiente na década de 1930. Não 

que antes não houvesse nenhuma discussão a esse respeito, mas as poucas iniciativas que existiam 
até então, além de pouco significativas em termos práticos, se alcançavam algum efeito sobre 
o meio ambiente era pela via indireta, quase sempre subalterna a outros interesses. Por exemplo, 
as ordenações portuguesas que proibiam o corte do pau-brasil não podem ser vistas como leis 
ambientais, pois seu objetivo era assegurar o monopólio das madeiras de tinturaria estabelecido pela 
Coroa Portuguesa em 1502, propósito que perdurou até depois da Independência do Brasil, como 
mostra Simonsen. Essas ordenações diferiram em das medidas criadas na Europa nos séculos XVII 
para proteger os remanescentes de florestas nativas e promover seu replantio e que Acot considera 
o início dos processos de gestão ambiental. A criação do Jardim Botânico no Rio de Janeiro em 1810 
também não pode ser considerada uma iniciativa ambiental. A criação dos jardins botânicos a partir