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3.1 - Livro de Inspeção do Trabalho

As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir um livro denominado 

“Inspeção do Trabalho”, a fim de que nele seja registrada, pelo agente de inspeção, sua visita ao 
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término desta, assim como o resultado da 
inspeção.

Nesse livro serão registradas, ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências 

feitas, com os respectivos prazos para atendimento, devendo ser anotados, também, pelo agente da 
inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Cada empresa deverá possuir seu livro próprio, que deverá permanecer no próprio estabelecimento. 

Assim, havendo mais de um estabelecimento (filial ou sucursal), cada um deverá ter o seu livro de 
inspeção, sendo vedada, pois, a sua centralização.

As empresas atualmente estão dispensadas do registro do livro nas Delegacias Regionais do 

Trabalho e as microempresas estão desobrigadas de manter o livro “Inspeção do Trabalho”. Apesar de 
desobrigadas, aconselha-se que as microempresas mantenham este livro, pois nele ficam registradas 
todas as visitas e fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho, e as notificações em folhas estão 
mais sujeitas ao extravio.

3.2 - Quadro de Horário de Trabalho

O quadro de horário de trabalho é obrigatório, podendo a empresa optar pelo modelo simplificado, 

devendo afixá-lo em local bem visível.

Com relação aos empregados menores (de 14 a 18 anos), a empresa deve relacioná-los em quadro 

de horário especial, adquirido em papelarias especializadas (quadro de horário de trabalho de 
menores).

O quadro de horário de trabalho simplificado foi criado pela Portaria MTB nº 3.088, de 28 de abril 

de 1980, e pode ser utilizado pelas empresas cujos empregados da mesma seção ou turma obedeçam 
a um horário único.

As microempresas estão dispensadas de afixar o quadro de horário de trabalho. Recomenda-se, 

entretanto, a sua afixação, para que sejam evitados mal-entendidos.

3.3 - Livro ou Relógio-ponto

Para estabelecimento com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação do “ponto”, 

com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

É recomendável, independentemente do número de empregados, que se mantenha um controle 

do ponto, evitando, em muitos casos, aborrecimentos, constrangimentos e denúncias à Justiça do 
Trabalho.

A marcação do ponto pode ser feita por meio de registros mecânicos ou eletrônicos, isto é, 

mediante relógio-de-ponto, ou manuscrita em livro ou cartão-ponto.

Tratando-se de empregados que executam seu trabalho externamente, o horário constará de 

ficha ou papeleta em seu poder.

O cartão-ponto é individual, perfeitamente identificado em seu anverso, podendo substituir a 

obrigatoriedade do quadro de horário de trabalho.

Para o registro eletrônico, utiliza-se o próprio crachá (com sistema magnetizado) de identificação 

do empregado.

Toda a documentação, neste caso, a trabalhista, para ter fé publica, não pode conter rasuras. 

Exigências Legais