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Responsabilidades dos Profissionais
do SESMT (Parcial NR 4)
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
Usar o EPI fornecido pelo empregador;
Submeter-se aos exames médicos previstos nas normas regulamentadoras - NRs;
Colaborar com a empresa na aplicação das normas regulamentadoras - NRs;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no
item anterior.
1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
“Assim, é incorreta a afirmação de que a omissão produziu o resultado, uma vez que no plano físico existem
apenas ações. A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade
não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito
estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a
omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado.” Damásio E. de Jesus – Direito
Penal – Parte geral. 11ª ed. 1° vol. Saraiva, SP 1986 P. 219
“Um empreendimento não repetitivo, caracterizado por uma sequência clara e
lógica de eventos, com início, meio e fim, que se destina a atingir um objetivo claro
e definido, sendo conduzido por pessoas dentro de parâmetros pré-definidos de
tempo, custo, recursos envolvidos e qualidade.”
Vargas, Ricardo Vianna – Gerenciamento de Projetos – Estabelecendo Diferenciais
Competitivos – Rio de Janeiro, Brasport, 2000.
Segundo o item 4.4 da NR 4, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, têm a finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho, sendo integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho,
enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho,
variando o número e a especialidade desses profissionais, bem como o tempo mínimo de dedicação
diária à função, de acordo com a grau de risco da atividade da empresa e o número de empregados
no estabelecimento.
No exercício de suas atividades, que têm por finalidade promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho, os integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina no Trabalho possuem a obrigação legal, cada um dentro de sua
especialidade, de “aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho
ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de
modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador”. Quando esgotados todos
os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, os integrantes dos
Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho deverão determinar a utilização, pelo
trabalhador, de equipamentos de proteção individual, de acordo com o que determina a NR 6, desde
que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija.
Se os SESMT estabelecem e avaliam os procedimentos adotados pela empresa no campo
de segurança e medicina no trabalho, é natural que seus integrantes, cada um no limite de sua
participação, respondam quando, por culpa ou dolo, dão causa ao acidente do trabalho.
Os integrantes dos SESMT podem dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão. Ressalto
que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado.
11 Tendo os integrantes dos SESMT a obrigação legal de agir para promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando
que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as
suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente. Sendo certo que a ordem manifestamente