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Política de Saúde

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III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, 

estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda 

Constitucional nº 29, de 2000) 

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde 

e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza 
e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 51, de 2006) 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente 

comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, 
de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento 

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, 

o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de 
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, 
fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de 

saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência 
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições 

privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência 

à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos 

e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, 
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar 

da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; 

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; 

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; 

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como 

bebidas e águas para consumo humano; 

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias 

e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.