Capítulo 2
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GFIP é o nome dado a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social, cujo objetivo é recolher o FGTS e oferecer informações para
estabelecer um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência
Social.
IMPORTANTE:
As pessoas jurídicas são obrigadas a entregar mensalmente a GFIP nos seguintes casos:
Ao recolher o FGTS dos trabalhadores;
Ao prestar informações referentes às remunerações auferidas pelos funcionários e o vínculo
empregatício.
A GFIP foi criada para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS-GRE, que antes era um modelo
de recolhimento estadual apresentado sob três formas:
GRE pré-emitida pela Caixa Econômica Federal: Destinada a receber o recolhimento do FGTS
derivados dos códigos 116 ou 108, preservando a competência para qual fora pré-emitida.
GRE em meio magnético (fita ou disquete): Destinada a receber o recolhimento do FGTS, em
meio magnético, desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
GRE adquirível no comércio: Utilizada para o cadastramento de novas empresas, recolhimento
de depósito em atraso, depósito para trabalhador avulso, recolhimento para empregado
requisitado, recolhimento para mandatário sindical, recolhimento por empresa que,
eventualmente, não receber o formulário pré-emitido.
Com a GFIP, os empregadores deverão informar os vínculos, remunerações e movimentações de
seus trabalhadores e, quando for o caso, outras informações específicas. Todas as informações deverão
ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo software distribuído pela Caixa Econômica Federal
chamado de SEFIP.
Após a conclusão do procedimento no software SEFIP, a GFIP deverá ser entregue via internet
por meio do aplicativo denominado “Conectividade Social”, também disponível no site da Caixa
Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
V. Prestar a RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos,
na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização;
VI. Informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com
informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados
cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da
RFB, na forma estabelecida no manual da GFIP;
O link para maiores informações e dawnload de modelos http://idg.receita.fazenda.gov.br/
orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-
previdencia-social-1/manuais-e-formularios/gfip-e-sefip-2013-manuais-e-formularios
VII. Matricular-se no CEI – Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
VIII. Matricular no CEI a obra de construção civil executada sobre sua responsabilidade, dentro
do prazo de trinta dias contados do início da execução.
IX. No prazo de 30 (trinta) dias deverá providenciar a matricula no CEI obra de construção sob
sua responsabilidade.