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Aspectos Legais

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i) Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais 
e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de 
mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo 
avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 
31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) Manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em 
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da 
mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde 
que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, 
devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e 
“i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) As atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de 
Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja 
vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração 
de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao 
combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer 
outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão 

manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão 
estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o 
disposto no subitem da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão 

dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços 
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados 
pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas 
interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do 

Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao 
número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos 

no item deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas 
participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela 
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em 

municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT 
comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, 
desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, 
de 1o de agosto de 2007)

O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no 

Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT 
n.º 17, de 1ode agosto de 2007)

O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório 

dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1ode agosto de 2007)

No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não 

integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT 
n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado 

semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de 
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na 
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1º de agosto de 
2007)

As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem 

constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas 
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT 
n.º 17, de 1o de agosto de 2007)