Capítulo 2

14

R

E

G - 
5

6

6

.1

41

 - C
O

PY
R

IG

H

T - B

0

0

1

No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no 

estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para 
dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1º de 
agosto de 2007).

O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, 

por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e 
da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo 
Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1º de agosto de 2007)

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas 

que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética 
do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado 
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser 

chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta 
Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 

(oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e 
em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria 
SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão 

dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as 
atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de 
acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado 
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras 

atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de 
Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção 

dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela 
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e 

em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

a) Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao 
ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de 
modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) Determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e 
este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção 
Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade 
ou característica do agente assim o exija;

c) Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e 
tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;

d) Responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas 
NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, 
além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos 
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto 
através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças 
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa 
ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo 
a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as 
características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional 
ou acidentado(s);