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Aspectos Legais
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Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser
integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança
do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II,
anexo. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990).
Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de
que satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990).
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado
de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível
de pós-graduação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização
em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos
ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
(Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; (Alterado pela
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990).
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem
portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do
trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da
Educação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
e) Técnico de Segurança do Trabalho - técnico portador de comprovação de Registro
Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 1o de
junho de 1983)
Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas “a” e “c”, observar-se-à o disposto na Lei no
7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990).
Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e
4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no
Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número
de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites
previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro
II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os
limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-
se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da
contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983).
A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir
SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que
previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1º de
agosto de 2007).
O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1º de agosto de 2007).