Capítulo 2
12
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As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade
principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde
que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não
ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco,
de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s)
que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s),
dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado,
Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983).
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no
Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal,
desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal
alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem.
Obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos
empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do
número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos,
cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos
no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o
somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina
e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar
e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março,
um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir
o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão
ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983).
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução
do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos
no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no
Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983).