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Aspectos Legais

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2.2 - Aspectos Técnicos e Legais da NR4

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO 

TRABALHO (SESMT)

Define as empresas que deverão manter SESMT, e estabelece que o dimensionamento deste 
serviço vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados 
do estabelecimento;
Apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e seu correspondente 
“grau de risco”; 
Estabelece os requisitos a serem observados pelos profissionais que venham a ocupar os 
cargos de médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, 
auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho;
Relaciona as competências dos profissionais integrantes do SESMT;
Define o número de profissionais que irá constituir o SESMT e a jornada mínima de trabalho 
dos mesmos, através do relacionamento entre o grau de risco do estabelecimento e o número 
de operários.

NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09

As

 

empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos 

poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do 

Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança 

e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do 
trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do 

Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do 
estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. 
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) 

mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados 
como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a 
quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do 
Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do 

trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o 

dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. 
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987).