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Introdução ao Planejamento Urbano

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Na realidade, no Brasil, embora existindo a obrigação constitucional de um Plano Diretor para cidades 

com mais de vinte mil habitantes, o que se constata é a inexistência deste instrumento, em muitos 
municípios. Em algumas cidades, o Plano Diretor cons titui apenas um documento para atender a uma 
exigência legal. Em outras, trata-se de um documento estático, não integrado aos ou tros segmentos da 
administração municipal, elaborado sem a parti cipação da sociedade, não avaliado periodicamente.

Como resultados dessas situações, são muitos os problemas ambientais existentes nas cidades 

brasileiras, os quais tendem a se tornar mais graves, com o constante crescimento observado nas 
áreas urbanas.

1.2 - O Ambiente Urbano

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu artigo 1º, Parágrafo único, define que “Para todos os efeitos, esta 

Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da 

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio 

ambiental.” pode ser acessada por meio do site http://www.estatutodacidade.com.br/.

Durante o processo de construção da Constituição de 1988, um movimento multissetorial e 

de abrangência nacional lutou para incluir no texto constitucional instrumentos que levassem à 
instauração da função social da cidade e da propriedade no processo de construção das cidades. 

Como resultado dessa luta, pela primeira vez na história, a Constituição incluiu um capítulo 

específico para a política urbana, que previa uma série de instrumentos para a garantia, no âmbito 
de cada município, do direito à cidade, da defesa da função social da cidade e da propriedade e da 
democratização da gestão urbana (artigos 182 e 183). 

Em 10 de julho de 2001 foi sancionada a Lei 10.257 - Estatuto da Cidade, fechando um ciclo de 

mais de dez anos de discussão, trazendo muitas inovações capazes de apontar um futuro melhor para 
nossas cidades, estabelecendo um conjunto de princípios - no qual está expressa uma concepção 
de cidade e de planejamento e gestão urbana - e uma série de instrumentos que, como a própria 
denominação define, são os meios para atingir as finalidades desejadas, ou seja, a construção de 
cidades sustentáveis e democráticas. 

Trata-se então da regulamentação do instrumental urbanístico para garantir o uso social da cidade 

e da propriedade urbana. Este instrumental agora disponível às municipalidades para a construção de 
cidades mais justas, igualitárias, democráticas e cidadãs, fortalece a necessidade de um planejamento 
sistemático e integrado, construído a partir de um modelo mais participativo de gestão urbana. 

O Estatuto da Cidade é a lei federal de desenvolvimento urbano exigida constitucionalmente, 

que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, Estados 
e especialmente pelos Municípios. Responde de forma prepositiva a este desafio de reconstrução 
da ordem urbanística, sob novos princípios, com novos métodos e concepções e novas ferramentas.

O ambiente urbano é formado por dois sistemas intimamente inter-relacionados: o “sistema 

natural”, composto do meio físico e biológico (solo, vegetação, animais, água, etc.) e o “sistema 
antrópico”, consistindo do homem e de suas atividades.

Assim como em outros ambientes, o homem tem, na cidade, a capacidade de dirigir suas ações, 

utilizando o meio ambiente como fonte de matéria e energia necessárias à sua vida, ou como receptor 
de seus produtos e resíduos.

Obviamente, uma cidade não funciona como um ambiente fechado, onde o homem possa 

encontrar tudo que necessita. Assim, a cidade deve ser entendida como um sistema aberto, 
funcionando de forma dependente de outras partes do meio ambiente geral.

As alterações introduzidas pelo homem, no ambiente, são sempre procedidas de forma rápida e 

variada, não permitindo, muitas vezes, que haja a recuperação normal da Natureza.

Outros animais provocam alterações ambientais, na bus ca de alimentos, na construção de abrigos 

ou na expelição de detritos. Porém, ao contrário das mudanças causadas pelo ho mem, isso se processa 
de forma natural, lenta, e sempre do mesmo modo, em geral, sem prejuízos ao meio ambiente.

Nas cidades, principalmente nas de maior porte, as ações do homem ocorrem de forma intensa e rápida, 

provocando modi ficações, muitas vezes, irreversíveis, com prejuízos para o ambiente e pra si próprio.