Capítulo 1

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Hoje, 82% dos brasileiros vivem nas cidades. Mas, apenas 10% deles têm acesso a boas moradias, 

saneamento básico, transportes, áreas de lazer ou serviços de educação e saúde. Poluição ambiental, 
sonora e visual, insegurança, trânsito lento e falta de espaços verdes são alguns dos problemas vividos 
por toda a população.

Para corrigir distorções do crescimento urbano, o Estatuto criou alguns instrumentos. A nova lei 

estabelece recursos legais de combate à especulação imobiliária e de estímulo ao desenvolvimento 
urbano, para regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda 
e para garantir a participação popular nas decisões do Poder Executivo.

A política de desenvolvimento urbano, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 182), deve 

ser executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O planejamento urbano, embora sendo atribuição muni cipal, não deve se limitar à cidade, mas 

vincular-se ao meio rural e à região onde a mesma está inserida. Os recursos ambientais a serem 
considerados no planejamento de uma cidade muitas vezes extrapolam os seus limites, integrando 
uma bacia hidrográfica ou uma região mais ampla.

Os instrumentos básicos do planejamento municipal são:

1 - 

A Lei Orgânica Municipal;

2 - 

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU); 

3 - 

O Plano Plurianual;

4 - 

As Diretrizes Orçamentárias;

5 - 

Os Orçamentos Anuais.

A Lei Orgânica é obrigatória para todos os municípios e o Plano Diretor é exigido para cidades com 

mais de vinte mil habitantes, conforme a Carta Magna de 1988.

De acordo com o item VIII do art. 30 da Constituição do Brasil, competem aos Municípios promover, 

no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano.

O Plano Diretor, um dos elementos do planejamento urbano, é o instrumento básico da política de 

desenvolvimento e da expansão urbana.

O Plano Diretor deve conter as diretrizes e padrões da organização do espaço urbano, do 

desenvolvimento sócio-econô mico e do sistema político-administrativo, sempre visando melho-
rar as condições de vida da população, na cidade. Não deve constituir um documento estático, com 
duração definida, mas ser avaliado e adaptado, permanentemente, pelos técnicos e pela população.

A aplicação das leis básicas de um Plano Diretor de uma cidade pode contribuir para uma melhor 

utilização e conservação dos recursos ambientais. A lei de zoneamento, bem como a lei de controle 
do parcelamento do solo, aliadas às outras leis que integram um Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano, pode concorrer para o desenvolvimento sustentável de uma cidade, desde que sejam 
elaboradas com enfoque para a conservação do meio ambiente.

Conservar significa utilizar um recurso ambiental, de modo a se obter um rendimento considerado 

bom, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua auto-sustentação. É o uso apro priado do meio 
ambiente, dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis aceitáveis.

Um planejamento urbano que vise à conservação dos recursos ambientais, ou seja, realizado 

de forma a proporcionar o desenvolvimento sustentável da cidade, garantirá a qualidade de vida 
desejável às suas populações atuais e futuras.

Infelizmente, embora ocorra uma crescente preocupação com a proteção do meio ambiente, 

em todo o mundo, muitas ci 

dades não dispõem, ainda, de um planejamento voltado para o 

desenvolvimento sustentável.