Capítulo 1
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Hoje, 82% dos brasileiros vivem nas cidades. Mas, apenas 10% deles têm acesso a boas moradias,
saneamento básico, transportes, áreas de lazer ou serviços de educação e saúde. Poluição ambiental,
sonora e visual, insegurança, trânsito lento e falta de espaços verdes são alguns dos problemas vividos
por toda a população.
Para corrigir distorções do crescimento urbano, o Estatuto criou alguns instrumentos. A nova lei
estabelece recursos legais de combate à especulação imobiliária e de estímulo ao desenvolvimento
urbano, para regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
e para garantir a participação popular nas decisões do Poder Executivo.
A política de desenvolvimento urbano, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 182), deve
ser executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O planejamento urbano, embora sendo atribuição muni cipal, não deve se limitar à cidade, mas
vincular-se ao meio rural e à região onde a mesma está inserida. Os recursos ambientais a serem
considerados no planejamento de uma cidade muitas vezes extrapolam os seus limites, integrando
uma bacia hidrográfica ou uma região mais ampla.
Os instrumentos básicos do planejamento municipal são:
1 -
A Lei Orgânica Municipal;
2 -
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU);
3 -
O Plano Plurianual;
4 -
As Diretrizes Orçamentárias;
5 -
Os Orçamentos Anuais.
A Lei Orgânica é obrigatória para todos os municípios e o Plano Diretor é exigido para cidades com
mais de vinte mil habitantes, conforme a Carta Magna de 1988.
De acordo com o item VIII do art. 30 da Constituição do Brasil, competem aos Municípios promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O Plano Diretor, um dos elementos do planejamento urbano, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e da expansão urbana.
O Plano Diretor deve conter as diretrizes e padrões da organização do espaço urbano, do
desenvolvimento sócio-econô mico e do sistema político-administrativo, sempre visando melho-
rar as condições de vida da população, na cidade. Não deve constituir um documento estático, com
duração definida, mas ser avaliado e adaptado, permanentemente, pelos técnicos e pela população.
A aplicação das leis básicas de um Plano Diretor de uma cidade pode contribuir para uma melhor
utilização e conservação dos recursos ambientais. A lei de zoneamento, bem como a lei de controle
do parcelamento do solo, aliadas às outras leis que integram um Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano, pode concorrer para o desenvolvimento sustentável de uma cidade, desde que sejam
elaboradas com enfoque para a conservação do meio ambiente.
Conservar significa utilizar um recurso ambiental, de modo a se obter um rendimento considerado
bom, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua auto-sustentação. É o uso apro priado do meio
ambiente, dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis aceitáveis.
Um planejamento urbano que vise à conservação dos recursos ambientais, ou seja, realizado
de forma a proporcionar o desenvolvimento sustentável da cidade, garantirá a qualidade de vida
desejável às suas populações atuais e futuras.
Infelizmente, embora ocorra uma crescente preocupação com a proteção do meio ambiente,
em todo o mundo, muitas ci
dades não dispõem, ainda, de um planejamento voltado para o
desenvolvimento sustentável.