Capítulo 2

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RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros 

para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de 
Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde. § 1º Os referidos parâmetros 
representam normas técnicas mínimas, constituindo se em referências para orientar os gestores e 
gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a 
serem desenvolvidas § 2º Esses parâmetros podem sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo 
com realidades epidemiológicas e financeiras, desde que devidamente justificados e aprovados pelos 
respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente, referendados pelo COFEN.

Art. 2º O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de 

Enfermagem devem basear se em características relativas: I à instituição/empresa: missão, porte, 
estrutura organizacional e física tipos de serviços e/ou programas tecnologia e complexidade dos 
serviços e/ou programas, política de pessoal, de recursos materiais e financeiros, atribuições e 
competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares do 
Ministério da Saúde. II ao serviço de Enfermagem: Fundamentação legal do exercício profissional (Lei 
nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções 
COFEN e Decisões dos CORENs Aspectos técnico administrativos: dinâmica de funcionamento das 
unidades nos diferentes turnos modelo gerencial, modelo assistencial, métodos de trabalho, jornada 
de trabalho, carga horária semanal, padrões de desempenho dos profissionais, índice de segurança 
técnica (IST), taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial, 
proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de 
avaliação da qualidade da assistência. III à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), 
realidade sociocultural e econômica.

Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos 

os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de 
cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a 
proporção funcionário/leito. 

Art. 4º Para efeito de cálculo devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 

24 horas: 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado; 5,6 horas de 
Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;

9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; 17,9 horas de Enfermagem, 

por cliente, na assistência intensiva. § 1º Tais quantitativos devem adequar se aos elementos contidos 
no Art. 2º desta Resolução. § 2º O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido 
de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total. § 3º Para o serviço em que a 
referência não pode ser associada ao leito dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um 
significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 
horas ). § 4º Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária. 
§ 5º Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve se classificar o cliente tomando 
como base as características assistenciais específicas, adaptando as ao SCP. § 6º O cliente especial ou 
da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível 
acima no SCP, iniciando se com cuidados intermediários. § 7º Para berçário e unidade de internação 
em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem 
ser classificados com necessidades de cuidados intermediários. § 8 o O cliente com demanda de 
cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infra estrutura adequada e especializada 
para este fim. § 9º Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado 
pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às 
horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.

Art. 5º A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes 

proporções e o SCP: 1 Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de 
seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem; 2 Para assistência semi intensiva: de 42 a 
46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 3 Para assistência intensiva: 
de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem. Parágrafo único A distribuição de 
profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.

Art. 6º

 Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s): ausências ao serviço de profissionais de 

enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos, com mais de 
60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar a 
composição do quadro de enfermagem para as unidades assistenciais.