Capítulo 2
10
R
E
G -
5
4
9
.2
8
9
- C
O
PY
R
IG
H
T - B
0
0
1
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros
para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de
Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde. § 1º Os referidos parâmetros
representam normas técnicas mínimas, constituindo se em referências para orientar os gestores e
gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a
serem desenvolvidas § 2º Esses parâmetros podem sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo
com realidades epidemiológicas e financeiras, desde que devidamente justificados e aprovados pelos
respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente, referendados pelo COFEN.
Art. 2º O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de
Enfermagem devem basear se em características relativas: I à instituição/empresa: missão, porte,
estrutura organizacional e física tipos de serviços e/ou programas tecnologia e complexidade dos
serviços e/ou programas, política de pessoal, de recursos materiais e financeiros, atribuições e
competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares do
Ministério da Saúde. II ao serviço de Enfermagem: Fundamentação legal do exercício profissional (Lei
nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções
COFEN e Decisões dos CORENs Aspectos técnico administrativos: dinâmica de funcionamento das
unidades nos diferentes turnos modelo gerencial, modelo assistencial, métodos de trabalho, jornada
de trabalho, carga horária semanal, padrões de desempenho dos profissionais, índice de segurança
técnica (IST), taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial,
proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de
avaliação da qualidade da assistência. III à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP),
realidade sociocultural e econômica.
Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos
os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de
cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a
proporção funcionário/leito.
Art. 4º Para efeito de cálculo devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas
24 horas: 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado; 5,6 horas de
Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; 17,9 horas de Enfermagem,
por cliente, na assistência intensiva. § 1º Tais quantitativos devem adequar se aos elementos contidos
no Art. 2º desta Resolução. § 2º O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido
de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total. § 3º Para o serviço em que a
referência não pode ser associada ao leito dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um
significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6
horas ). § 4º Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária.
§ 5º Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve se classificar o cliente tomando
como base as características assistenciais específicas, adaptando as ao SCP. § 6º O cliente especial ou
da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível
acima no SCP, iniciando se com cuidados intermediários. § 7º Para berçário e unidade de internação
em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem
ser classificados com necessidades de cuidados intermediários. § 8 o O cliente com demanda de
cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infra estrutura adequada e especializada
para este fim. § 9º Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado
pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às
horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.
Art. 5º A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes
proporções e o SCP: 1 Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de
seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem; 2 Para assistência semi intensiva: de 42 a
46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 3 Para assistência intensiva:
de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem. Parágrafo único A distribuição de
profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.
Art. 6º
Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s): ausências ao serviço de profissionais de
enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos, com mais de
60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar a
composição do quadro de enfermagem para as unidades assistenciais.