Capítulo 2
14
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pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser
dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11 -
O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas
a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada
informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12 -
O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por
decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13 -
O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de
consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos
padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico,
exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14 -
O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o
nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma
clara e legível.
15 -
O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e
equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16 -
O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de
forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17 -
O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento
(Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do
respectivo Conselho Profissional.
18 -
O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue
ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue
atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19 -
O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário,
medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20 -
O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou
exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem
administrados.
21 -
O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados.
22 -
O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu
tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
23 -
O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador
de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou
doenças infecto- contagiosas.
24 -
O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do
sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do
paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o
profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico
do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25 -
O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades
fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no
ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26 -
O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas
internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis,
desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente
poderá solicitar a presença do pai.
27 -
O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente
necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
28 -
O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pezinho” para
detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.