Capítulo 2

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pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser 
dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11 - 

O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas 

a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada 
informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa 
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12 - 

O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por 

decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13 - 

O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de 

consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos 
padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, 
exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14 - 

O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o 

nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma 
clara e legível.

15 - 

O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e 

equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16 - 

O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de 

forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

17 - 

O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento 

(Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia 
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do 
respectivo Conselho Profissional.

18 - 

O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue 

ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue 
atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19 - 

O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, 

medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20 - 

O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou 

exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados 
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem 
administrados.

21 - 

O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, 

públicos ou privados.

22 - 

O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu 

tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.

23 - 

O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador 

de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou 
doenças infecto- contagiosas.

24 - 

O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do 

sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do 
paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o 
profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico 
do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

25 - 

O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades 

fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no 
ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26 - 

O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas 

internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, 
desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente 
poderá solicitar a presença do pai.

27 - 

O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente 

necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28 - 

O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pezinho” para 

detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.