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Figura 2.0
2.1 - Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93-
art.8º e nº74 de 04/05/94.
1 -
O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos
os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2 -
O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado
pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras
formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3 -
O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio
imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4 -
O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome
completo, função e cargo.
5 -
O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de
espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6 -
O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado,
ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7 -
O paciente tem direito de receber explicações claras, sobre o exame a que vai ser submetido
e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8 -
O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua
condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a
duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade
de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos
procedimentos.
9 -
O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou
faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10 -
O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou
Direitos do Paciente