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Introdução ao Direito Ambiental
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Flora: Totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região,
em qualquer expressão de importância individual.
Gerenciamento costeiro: é uma aplicação do zoneamento ambiental com normas específicas
para compatibilizar as atividades econômicas com a preservação ou recuperação das características
ambientais nas zonas costeiras. A Constituição Federal considera a zona costeira e seus ecossistemas
como patrimônio nacional.
Habitat: a lugar onde um animal ou uma planta vive normalmente, muitas vezes caracterizado por
uma forma vegetal ou características físicas dominante.
Ictiofauna: Totalidade das espécies de peixe de uma dada região.
Mata ciliar: mata estreita existente à beira dos rios.
Predador: Um animal (raramente uma planta) que mata e como animais.
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ou uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo de proteção de
fauna e flora nativas. Seu tamanho é determinado por lei e varia conforme a cobertura vegetal e a
região do país.
Ruderal: Diz-se da vegetação que cresce sobre escombros.
Rupestre: Gravado, traçado ou desenvolvido sobre a rocha. Em biologia, refere-se ao vegetal que
cresce sobre rochedos.
Xerófita: vegetação adaptada a habitat seco.
1.2 - Conceito de Direito Ambiental
“Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo
medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao
meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral.” (Carlos Gomes de Carvalho).
“O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente” (Alexandre Kiss)
“O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos
do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em
relação ao meio ambiente.” (Toshio Mukai)
“O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua
sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (Edis Milaré).
O Direito Ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com
o homem, visando á proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um
todo. Esta ciência teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência
educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente.
O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como
biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional
entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu
estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a
finalidade principal que é a proteção do meio ambiente.
O direito ao meio ambiente, a definição e o regime jurídico do meio ambiente e os princípios e objetivos
da Política Nacional do Meio Ambiente são os mais destacados fundamentos do Direito Ambiental, além
das definições e conceitos de ecologia, biologia, antropologia, botânica e educação ambiental.
No Brasil surgiu a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. (Lei nº 6938 de 31.08.1981) Um
marco histórico no desenvolvimento do Direito Ambiental dando definições importantíssimas de
meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais, bem
como instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental denominado Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA), instrumentos eficazes e modernos em termos
ambientais mundiais.
Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7347 de 24.07.1985) que tutela os valores ambientais,
disciplinando a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1988,
a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII – Da Ordem Social, no Capítulo VI, art. 225,