15

Introdução ao Direito Ambiental

R

E

G - 

5

4

9

.4

9

3

 - C

O

PY

R

IG

H

T - B

0

0

1

III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento 
tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, 
uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. 

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo 

oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao 
conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma 
justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético 
ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de 
valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13123.htm#art50

1.3 - Princípios Estruturantes do Direito Ambiental

CONSIDERAÇÕES

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as 

diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.

Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que 

regem uma ciência.

Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com 

os princípios da ciência. 

Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos 

que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação 
dos princípios. 

Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida em 

quaisquer das formas em que esta se apresente e, para garantir um padrão de existência digno para 
os seres humanos, desta e das futuras gerações.  

O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir 

tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio 
ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade.

Abaixo seguem alguns dos princípios norteadores do Direito Ambiental:

PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE SADIO

Princípio 1 Eco/92 -  Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento 

sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.  O Princípio do 
Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput da Constituição da República. 
Este princípio busca garantir a utilização continuidade dos recursos naturais, que apesar de poderem 
ser utilizados, carecem de proteção, para que também possam ser dispostos pelas futuras gerações. 
Para tanto é necessário que as atuais gerações tenham o direito de não serem postas em situações 
de total desarmonia ambiental.  Temos o direito de viver em um ambiente sadio e livre de poluição 
sobre qualquer das formas, sem que sejamos postos diante de situações que acarretem prejuízos à 
qualidade de vida, em razão de posturas contrárias aos dogmas de preservação do meio ambiente.  

Trata-se de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional, 

como no internacional. Tanto é que a Declaração de Estocolmo de 1972 trouxe como direito 
fundamental do ser humano, a garantia de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de 
qualidade, suficiente para assegurar o bem-estar. Na Eco/92 da Cidade do Rio de Janeiro, o Princípio 
do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma 
vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.  Este princípio, que reputamos ser o mais 
importante a sustentar o Direito Ambiental, deve ser lido como um alerta ao aplicador das normas 
ambientais. Isto porque além de representar uma garantia ao ser humano, representa também a 
exigência de que o administrador público destine especial atenção à preservação do meio ambiente 
nas mais diversas formas apresentadas pela legislação ambiental.  Neste sentido e, por sua topografia 
no texto constitucional, o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio deve 
ser interpretado como a necessidade de o Estado focar suas ações em medidas de preservação, 
apenas acolhendo subsidiariamente outras medidas de repressão ou de recomposição dos prejuízos 
ambientais.