Capítulo 1
14
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1.2.19 - Lei nº 12651 de 25/05/2012 – Código Florestal
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente
e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o
controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Tendo como objetivo o
desenvolvimento sustentável. Esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais
formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da
integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das
florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico,
na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados
nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e
a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração
com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação
nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do
solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VI - Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a
recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis. Delimita as Áreas de Preservação Permanente – APP em zonas rurais
ou urbanas. Sendo que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente - APP deverá
ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura
de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as
Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à
área do imóvel, exceto o disposto no artigo 68 desta lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
1.2.20 - Lei nº 13123 de 20/05/2015
Esta Lei dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo
encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou
mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional,
na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; sobre a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético relevante à conservação da
diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País; ao acesso à tecnologia e à
transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica; à exploração
econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado; à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados
da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável
da biodiversidade; à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos,
de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao
patrimônio genético; e à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou
o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.
Consideram-se para efeitos desta lei:
I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais,
microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo
destes seres vivos;
II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou
indiretos associada ao patrimônio genético;