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Introdução ao Direito Ambiental

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1.2.15 - Lei nº 11.284 de 02/03/2006

Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço 

Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de 
Desenvolvimento Florestal - FNDF. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será 
requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão 
ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11284.htm

1.2.16 - Resolução 369 Conama de 28/03/2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto 

ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação 
Permanente-APP. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou 
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento 
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras 
normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento 
Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação. http://www.mma.gov.br/
port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489

1.2.17 - Lei nº 11.445 de 05/01/2007

Estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico - Versa sobre todos os setores do saneamento 

(drenagem urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos). Os recursos 
hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Os serviços públicos de saneamento 
básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante 
remuneração pela cobrança dos serviços:

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas 
e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para 
ambos conjuntamente; 

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços 
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade 
com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. A prestação dos serviços atenderá 
a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos 
aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de 
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

1.2.18 - Lei nº 12.305 de 02/08/2010

Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos 

e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e 
aos instrumentos econômicos aplicáveis. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas 
ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de 
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento 
de resíduos sólidos. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela 
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos 
e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Na prática, 
define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que 
o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm