Capítulo 1
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1.2.12 - Lei nº 9.605 de 12/02/1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências. Responsável pela reordenação da legislação ambiental
brasileira no que se refere às infrações e punições. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar
de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L9605.htm
1.2.13 - Lei nº 9.433 de 08/01/1997
Esta lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Tem como objetivos assegurar à atual e às futuras gerações
a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a
utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
E ainda, tem como fundamento que a água é um bem de domínio público, sendo um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico, que em situações de escassez, o uso prioritário dos
recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos
passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades.
A lei prevê a formação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais
de recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários, dos Comitês de
Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter
representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada; das Agências
de bacia, com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições
previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos, do Sistema Nacional
de Informação sobre Recursos Hídricos, para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/L9433.htm
1.2.14 - A Lei nº 9.985 de 18/07/2000 – Instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação
Regulamentada pelo Decreto 4.340 de 22/03/2002. Prevê, sucintamente, dois grandes grupos de
Unidades de Conservação:
a) Unidades de conservação de proteção integral, onde se situam: parques nacionais, reservas
biológicas, estações ecológicas; monumento natural e refúgio de vida silvestre, dando-lhes a
definição e os objetivos.
b) Unidades de conservação de uso sustentável, onde se situam: as áreas de proteção ambiental
(A.P.A.), Área de relevante interesse ecológico; floresta nacional; reserva extrativista; reserva
de fauna; reserva de desenvolvimento sustentável; reserva particular do patrimônio natural.
Entre seus objetivos estão a conservação de variedades de espécies biológicas e dos recursos
genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção
do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais. http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L9985.htm