Capítulo 1

12

R

E

G - 
5

4

9

.4

9

3

 - C
O

PY
R

IG

H

T - B

0

0

1

1.2.12 - Lei nº 9.605 de 12/02/1998 

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 

meio ambiente, e dá outras providências. Responsável pela reordenação da legislação ambiental 
brasileira no que se refere às infrações e punições. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática 
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, 
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, 
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar 
de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. 

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o 

disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou 
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade 
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo 
fato. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao 
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L9605.htm

1.2.13 - Lei nº 9.433 de 08/01/1997

Esta lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de 

Gerenciamento de Recursos Hídricos. Tem como objetivos assegurar à atual e às futuras gerações 
a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a 
utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao 
desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem 
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. 

E ainda, tem como fundamento que a água é um bem de domínio público, sendo um recurso 

natural limitado, dotado de valor econômico, que em situações de escassez, o uso prioritário dos 
recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos 
passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. 

A lei prevê a formação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; do Conselho 

Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais 
de recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários, dos Comitês de 
Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter 
representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada; das Agências 
de bacia, com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições 
previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos, do Sistema Nacional 
de Informação sobre Recursos Hídricos, para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de 
informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/L9433.htm

1.2.14 - A Lei nº 9.985 de 18/07/2000 – Instituiu o Sistema 

Nacional de Unidades de Conservação

Regulamentada pelo Decreto 4.340 de 22/03/2002. Prevê, sucintamente, dois grandes grupos de 

Unidades de Conservação: 

a) Unidades de conservação de proteção integral, onde se situam: parques nacionais, reservas 
biológicas, estações ecológicas; monumento natural e refúgio de vida silvestre, dando-lhes a 
definição e os objetivos. 

b) Unidades de conservação de uso sustentável, onde se situam: as áreas de proteção ambiental 
(A.P.A.), Área de relevante interesse ecológico; floresta nacional; reserva extrativista; reserva 
de fauna; reserva de desenvolvimento sustentável; reserva particular do patrimônio natural. 
Entre seus objetivos estão a conservação de variedades de espécies biológicas e dos recursos 
genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção 
do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais. http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L9985.htm