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Introdução ao Direito Ambiental

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Determinar, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências 

ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando informações indispensáveis à 
apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios. http://www.
mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html

Pós-Constituição de 1988:

1.2.9 - Constituição Federal de 1988

Dedicou ao meio ambiente um capítulo próprio e sendo um dos textos mais avançados do mundo. 

Na mesma esteira, vieram as Constituições Estaduais e, após, as Leis Orgânicas dos Municípios. 

a) Prevê o EPIA, elevando-o da legislação infraconstitucional para o status Constitucional; 

b) Prevê a criação por lei de áreas especialmente protegidas (Unidades de Conservação); 

c) Prega a promoção da educação ambiental em todos os níveis; 

d) Exige nos casos de mineração, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; 

e) Eleva a Patrimônio Nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, 
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira; 

f) Aponta diretrizes para localização das usinas nucleares, etc. 

g) Prevê que as infrações ambientais cometidas por pessoa física ou jurídica, serão punidas no 
nível administrativo, penal e civil, independentemente da obrigação de reparar o dano.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

1.2.10 - Lei nº 7802 de 11/07/1989 - Lei dos Agrotóxicos, 

Regulamentada pelo Decerto 4074/2002 e Resolução do 
Conama 334/2003

Dentre as suas exigências está a de que qualquer agrotóxico em uso no Brasil tem que ser 

registrado no Ministério da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, mesmo importado. Estabelece 
as regras para a fabricação dos produtos agrotóxicos, seu uso, sua comercialização, sua propaganda 
e sua fiscalização. Cabe a união o controle da fabricação, registro e transporte interestadual. Cabe aos 
Estados o controle da comercialização e utilização. A venda destes produtos só é permitida, em regra, 
através do Receituário Agronômico, sob responsabilidade do profissional. 

Exige-se que o aplicador use os Equipamentos de Proteção Individual. O comprador tem que 

devolver a embalagem usada até um ano após o uso; o comércio deverá acumular as embalagens e 
depois a indústria dar destinação final ao produto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm

1.2.11 - Lei nº 8.171 de 17/01/1991

Esta lei dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos 

e como um de seus instrumentos. Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e 
a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, 
pesqueiros e florestais. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público 
deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos 
agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas 
de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. 

O Poder Público também apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas 

diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, este  apoio do 
Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam 
às atividades de extrativismo vegetal não predatório. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação 
da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética. http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/L8171.htm