Capítulo 1

10

R

E

G - 
5

4

9

.4

9

3

 - C
O

PY
R

IG

H

T - B

0

0

1

1.2.6 - O Decreto 99.274 DE 06/06/1990

a) Regulamenta a Lei 6.902/81 e 6.938/81, delineando as atribuições dos órgãos ambientais; 

b) Trata da estrutura do SISNAMA; 

c) Fala da constituição do CONAMA e de sua competência; 

d) Fala do órgão central do sistema e da atuação do SISNAMA; 

e) Menciona do licenciamento das atividades consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou degradadoras; 

f) Trata das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental; 

g) Refere-se ao Zoneamento Ecológico-Econômico.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm

1.2.7 - A Lei nº 7.347 de 24/07/1985

Trata-se da Lei de Interesses Difusos, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por 

danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, 
turístico ou paisagístico e outras providências. Cria o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. 

Tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública: o Ministério Público; a Defensoria Pública; 

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou 
sociedade de economia mista; ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente 
ela é precedida por um inquérito civil. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de 
Processo Civil – Lei 13.105/2015, bem como aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, 
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078/90 que instituiu o 
Código de Defesa do Consumidor. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm

1.2.8 - Resolução Conama nº 001, de 23 de Janeiro de 1986

Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades 

físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

II - as atividades sociais e econômicas; 

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 

V - a qualidade dos recursos ambientais. 

Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto 

ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e de 
caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente; Já o licenciamento 
de atividades que, por lei, seja de competência federal além de elaboração de estudo de impacto 
ambiental e respectivo RIMA, serão submetidos à aprovação do IBAMA. O órgão estadual competente, 
ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva 
sobre o RIMA apresentado. 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema 

Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política 
Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O CONAMA é composto por 
Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido 
pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário- Executivo do 
MMA. O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais 
e municipais, setor empresarial e sociedade civil.  

É da competência do CONAMA entre outras: 

1 - 

Estabelecer, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente 

poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e 
supervisionado pelo referido Instituto;