Capítulo 1
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1.2.6 - O Decreto 99.274 DE 06/06/1990
a) Regulamenta a Lei 6.902/81 e 6.938/81, delineando as atribuições dos órgãos ambientais;
b) Trata da estrutura do SISNAMA;
c) Fala da constituição do CONAMA e de sua competência;
d) Fala do órgão central do sistema e da atuação do SISNAMA;
e) Menciona do licenciamento das atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras;
f) Trata das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental;
g) Refere-se ao Zoneamento Ecológico-Econômico.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm
1.2.7 - A Lei nº 7.347 de 24/07/1985
Trata-se da Lei de Interesses Difusos, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico ou paisagístico e outras providências. Cria o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública: o Ministério Público; a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista; ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente
ela é precedida por um inquérito civil. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
Processo Civil – Lei 13.105/2015, bem como aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078/90 que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm
1.2.8 - Resolução Conama nº 001, de 23 de Janeiro de 1986
Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e de
caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente; Já o licenciamento
de atividades que, por lei, seja de competência federal além de elaboração de estudo de impacto
ambiental e respectivo RIMA, serão submetidos à aprovação do IBAMA. O órgão estadual competente,
ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva
sobre o RIMA apresentado.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O CONAMA é composto por
Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido
pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário- Executivo do
MMA. O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais
e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
É da competência do CONAMA entre outras:
1 -
Estabelecer, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e
supervisionado pelo referido Instituto;