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Introdução ao Direito Ambiental
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1.2.3 - Lei nº 6.766 de 19/12/1979
Esta Lei, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano. Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em terrenos alagadiços e sujeitos às
inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, em terrenos
onde as condições geológicas não aconselham a edificação, em áreas de preservação ecológica
ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. O projeto de loteamento e
desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for
o caso, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do
empreendimento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766.htm
1.2.4 - Lei nº 6.803, de 02/07/1980
Também recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre as diretrizes básicas para o
Zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição. O licenciamento para implantação, operação e
ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância
do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo
IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes. De acordo com esta lei, cabe aos
Estados e Municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento
das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas
destinadas a instalação de indústrias:
1 -
Zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos
ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido
instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área;
2 -
Zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser
submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas
e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área
de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos.
3 -
Zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.
Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar
a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à
localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares
e outras definidas em lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6803.htm
1.2.5 - A Lei 6.938 de 31/08/1981
Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Regulamentada pelo Decreto nº
99.274 de 06 de junho de 1990, sendo reconhecida como a Lei Ambiental mais importante, uma
vez que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente
de culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei
que criou o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo o CONAMA – Conselho Nacional
do Meio Ambiente, o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes
públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81. Já os
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados
pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo
Art. 9º da Lei 6.938/81. E ainda, previu o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de
Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA); previu a Avaliação de Impacto Ambiental; criou o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; estabeleceu normas e padrões de
qualidade ambiental, e outros.
A lei em apreço foi alterada pela Lei 10.165/2000, sendo criada a Taxa de Controle e Fiscalização –
TCFA, levando em consideração o Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de recursos naturais
(GU) de cada uma das atividades sujeitas as fiscalização. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L6938.htm