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Introdução ao Direito Ambiental

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1.2.3 - Lei nº 6.766 de 19/12/1979

 Esta Lei, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o parcelamento do solo 

urbano. Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em terrenos alagadiços e sujeitos às 
inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, em terrenos 
onde as condições geológicas não aconselham a edificação, em áreas de preservação ecológica 
ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.  O projeto de loteamento e 
desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for 
o caso, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do 
empreendimento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766.htm

1.2.4 - Lei nº 6.803, de 02/07/1980

Também recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre as diretrizes básicas para o 

Zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição. O licenciamento para implantação, operação e 
ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância 
do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo 
IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes. De acordo com esta lei, cabe aos 
Estados e Municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento 
das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas 
destinadas a instalação de indústrias: 

1 - 

Zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos 

ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido 
instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área; 

2 - 

Zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser 

submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas 
e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área 
de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos. 

3 - 

Zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais. 

Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar 
a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à 
localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares 
e outras definidas em lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6803.htm

1.2.5 - A Lei 6.938 de 31/08/1981

Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Regulamentada pelo Decreto nº 

99.274 de 06 de junho de 1990, sendo reconhecida como a Lei Ambiental mais importante, uma 
vez que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à 
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da 
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 

Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente 

de culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio 
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei 
que criou o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo o CONAMA – Conselho Nacional 
do Meio Ambiente, o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. 

As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes 

públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81. Já os 
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados 
pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo 
Art. 9º da Lei 6.938/81. E ainda, previu o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de 
Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA); previu a Avaliação de Impacto Ambiental; criou o Cadastro 
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; estabeleceu normas e padrões de 
qualidade ambiental, e outros. 

A lei em apreço foi alterada pela Lei 10.165/2000, sendo criada a Taxa de Controle e Fiscalização – 

TCFA, levando em consideração o Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de recursos naturais 
(GU) de cada uma das atividades sujeitas as fiscalização. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L6938.htm