Capítulo 1
8
R
E
G -
5
4
9
.4
9
3
- C
O
PY
R
IG
H
T - B
0
0
1
normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção
dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de
promoção da educação ambiental, definindo o meio como bem de uso comum do povo.
Por sua vez a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de
Janeiro, a Rio – 92, como ficou conhecida, sacramentou em termos mundiais a preocupação com a
problemática ambiental, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação ambiental,
elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.
Assim, o Direito Ambiental é importantíssimo para a garantia da qualidade de vida de nossa
sociedade, sendo ao mesmo tempo uma garantia de preservação das demais formas de vida, bem
como dos recursos florestais, hídricos e minerais de nosso país.
O estudo do Direito Ambiental deve ser difundido em todos os cursos universitários de direito,
fornecendo a todos os profissionais uma noção básica de preservação do ambiente em que vive e
a forma de sua proteção, sendo esta um dever de todos os cidadãos, conforme prevê a Constituição
Federal em seu artigo 225, que impõe ao Poder Público e à coletividade.
1.2.1 - Marcos Legislativos Ambientais Brasileiros
A proposição é examinar as leis ambientais mais relevantes em vigor, as quais constituem o ius
scriptum ambiental no Brasil. Tendo em vista a exigüidade do tempo e a impossibilidade de estudar
detalhadamente o conteúdo destas leis, far-se-á uma menção ao que de mais relevante registram e
tem aplicabilidade rotineira.
Decreto Lei 25, de 30/11/1937 – Este Decreto organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis
e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades públicas.
Portanto a partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou
mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN,
que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação
do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm
1.2.2 - Lei nº 5.197 de 03/01/1967
Esta lei dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Classifica como crime o uso,
perseguição, apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre
e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica no país e a caça
amadorística sem autorização do órgão público federal competente. Também criminaliza a exportação
de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão
apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do
Código de Processo Penal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm
Tais normas foram recepcionadas pela Constituição de 1988, tornando-se a norma geral federal sobre a
fauna. Os princípios que informam tal corpo normativo, além dos gerais do direito ambiental, são:
a) Os animais da fauna silvestre são propriedade do Estado, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha;
b) É proibido o exercício da caça profissional e, por conseguinte, é proibido o comércio de
espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha;
c) A caça amadora é permitida excepcionalmente, autorizada previamente;
d) A criação em cativeiro, previamente autorizada pelo poder público, para fins econômicos e
industriais é permitida;
e) Há uma lista de instrumentos não permitidos nos atos de caça, por implicarem crueldade
contra os animais, em concordância com o art. 225 da Constituição Federal de l988.
Os atos infracionais ao Código eram considerados contravenções e hoje foram quase todos
erigidos à categoria de crimes contra a fauna.