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Espaços de Circulação

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As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 90 cm (noventa centímetros) e 1,10m (um 

metro e dez decímetros) de altura, conforme as seguintes especificações:

I - Apenas de um lado, para escada de uso privativo e privativo restrito;

II - De ambos os lados, para toda escada de uso coletivo;

III - Intermediário, quando a largura for superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de 
forma a garantir largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) para cada lance.

Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, 

sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 30 cm (trinta centímetros) no início e 
término da escada.

Nas edificações com mais de dois pavimentos é obrigatório haver pelo menos um conjunto 

constituído de elevador e escadas, ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;

Os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinadas à circulação de 

doentes, deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e pavimentação 
de material impermeável, lavável e antiaderente, e, quando destinados exclusivamente a visitantes e 
ao pessoal, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

2.1.1 - Formas de Escada

As escadas podem ser retangulares ou helicoidais (caracol).

As escadas retangulares podem ter variados formatos e desenhos: em linha reta, “L”, “U” e “T”.

A definição do tipo ideal para cada caso vai depender do espaço disponível e da intenção estética.

Escada em “L” 

Escada em “U”