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Espaços de Circulação
De acordo com o Código de Obras do Município da Serra-ES, consideram-se espaços de circulação
de pessoas as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos que poderão ter os seguintes usos:
I - Privativo – os que se destinam às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de
uso limitado das edificações em geral;
II - Coletivo – os que se destinam ao uso público ou coletivo.
Parágrafo único. As escadas serão ainda classificadas como privativa restrita quando
destinadas ao acesso secundário nas unidades residenciais ou de acesso destinado a depósitos
e instalação de equipamentos nas edificações em geral.
Ficam estabelecidas para os espaços de circulação as dimensões mínimas conforme tabela abaixo:
Tabela 2.0
ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Tipo
Acesso (Coletivo)
Acesso (Privado)
Residência Unifamiliar
-
0,80
Residência Multifamiliar
1,20
0,90
Comércio / Serviços / Indústria
1,50
1,20
2.1 - Escadas
Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) respeitando ainda as seguintes dimensões quanto à altura
do espelho (H) e largura do piso (P):
I – Para escadas em geral usar a Fórmula de Blondel:
65 cm (sessenta e cinco centímetros) > 2H + P > 63 cm (sessenta e três centímetros)
Para as escadas privativas restritas será admitida a largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros)
e desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros);
Quando houver mudança de direção, a largura do piso dos degraus será medida no meio do vão
da escada, conforme a especificação:
I – 35 cm (trinta e cinco centímetros), se privativa restrita;
II – 0,50 m (cinqüenta centímetros), se privativa;
III – 0,60 m (sessenta centímetros), se coletiva.
Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a
3,00m (três metros) e o número de piso de degraus for superior a 18 (dezoito), excluindo, neste caso,
a privativa restrita.
Deverão ter os patamares como dimensões mínimas a mesma dimensão da largura mínima
exigida para as escadas:
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção;
II - Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a
não reduzir o fluxo de pessoas;
III - Da largura da escada, quando a escada for de uso privativo ou privativo restrito.