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Espaços de Circulação

 

De acordo com o Código de Obras do Município da Serra-ES, consideram-se espaços de circulação 

de pessoas as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos que poderão ter os seguintes usos:

I - Privativo – os que se destinam às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de 
uso limitado das edificações em geral;

II - Coletivo – os que se destinam ao uso público ou coletivo.

Parágrafo único. As escadas serão ainda classificadas como privativa restrita quando 
destinadas ao acesso secundário nas unidades residenciais ou de acesso destinado a depósitos 
e instalação de equipamentos nas edificações em geral.

Ficam estabelecidas para os espaços de circulação as dimensões mínimas conforme tabela abaixo:

Tabela 2.0

ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

Tipo

Acesso (Coletivo)

Acesso (Privado)

Residência Unifamiliar

-

0,80

Residência Multifamiliar

1,20

0,90

Comércio / Serviços / Indústria

1,50

1,20

2.1 - Escadas

Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre 

de 2,10m (dois metros e dez centímetros) respeitando ainda as seguintes dimensões quanto à altura 
do espelho (H) e largura do piso (P):

I – Para escadas em geral usar a Fórmula de Blondel:

65 cm (sessenta e cinco centímetros) > 2H + P > 63 cm (sessenta e três centímetros)

Para as escadas privativas restritas será admitida a largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) 

e desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros);

Quando houver mudança de direção, a largura do piso dos degraus será medida no meio do vão 

da escada, conforme a especificação:

I – 35 cm (trinta e cinco centímetros), se privativa restrita;

II – 0,50 m (cinqüenta centímetros), se privativa;

III – 0,60 m (sessenta centímetros), se coletiva.

Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a 

3,00m (três metros) e o número de piso de degraus for superior a 18 (dezoito), excluindo, neste caso, 
a privativa restrita.

Deverão ter os patamares como dimensões mínimas a mesma dimensão da largura mínima 

exigida para as escadas:

I - 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção;

II - Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a 
não reduzir o fluxo de pessoas;

III - Da largura da escada, quando a escada for de uso privativo ou privativo restrito.