Capítulo 2

14

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VII – operações decorrentes de alienação jurídica em garantia, inclusive a operação efetivada 
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não entendida a venda do bem arrendado ao 
arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a passagem de bens móveis salvados de 
sinistro para firmas seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico 

de exportação para o exterior, destinada a:

a) entidade comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma 
entidade;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Contribuinte

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que efetue, com habitualidade ou em volume 

que caracterize intuito mercantil, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações 
se comecem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – traga mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do 
estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço realizado no exterior ou cuja prestação se tenha começado no 
exterior,

III – obtenha em licitação de mercadorias presas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos originados de petróleo e energia 
elétrica vindos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais 

e estrangeiros.

Suas disposições estão regularizadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).

O campo de incidência do imposto envolvem todos os produtos com alíquota, ainda que zero, 

relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), analisadas as disposições contidas nas respectivas 
notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

Contribuintes

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador consequente do desembaraço aduaneiro de 
produto de origem estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar 
em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos 
que exercer;

III – o estabelecimento comparado a industrial, quanto ao fato gerador relacionado aos 
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos 
que praticar;

IV – os que consumirem ou usarem em outra intenção, ou remeterem a pessoas que não sejam 
empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, 
quando atingido pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante solicitação, 

em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas 
hipóteses e condições determinadas pela Secretaria da Receita Federal.