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c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria é proveniente da realização de 
obra pública que envolvem valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: melhorias no 
entorno do imóvel residencial.

d) Empréstimos compulsórios: têm por objetivo obter receitas para o Estado a fim de ocasionar 
o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja 
presente e;

e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para ocasionar o financiamento de 
atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser 
encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

2.3.2 - Principais Tributos - ICMS, IPI, ISS, CSLL, IRPJ

ICMS-

 O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 

prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) 
é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei 

Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

Incidências

 O imposto incide sobre:

I – operações relacionadas à circulação de mercadorias, inclusive o abastecimento de 
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de 
pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a criação, a 
produção, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a extensão de comunicação 
de qualquer natureza;

IV – abastecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na 
jurisdição tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, 
de conhecimento dos Municípios, quando a lei complementar aplicável determinadamente o 
sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar 
de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

VII – o serviço concedido no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – a entrada, no Estado.

Não Incidências

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, até produtos primários e 
produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

II – operações interestaduais provenientes à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes 
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à 
comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ferramenta cambial;

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser usadas na 
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza determinado em 
lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, 
prevenidas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que ocorra a transferência de propriedade de empresa 
industrial, comercial ou de outra espécie;