Capítulo 2
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Formas de Tributação Das Pessoas Jurídicas
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes
formas:
a. Simples
b. Lucro Presumido
c. Lucro Real
d. Lucro Arbitrado
Base do Cálculo
A base de cálculo do imposto, estabelecida segundo a lei vigente na data de acontecimento do
fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, respectivo à data de apuração.
Como norma geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja o nome que lhes seja dada, independentemente da natureza, da variedade ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que derivem de ato ou empreendimento que, pela
sua finalidade, tenha as mesmas aplicações do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Período de Apuração
O imposto será estabelecido com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por intervalo de
apuração trimestral, encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro
de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período
anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou divisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido
será realizada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo fim da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto
devido será efetuada na data desse acontecimento.
2.3 - Código Tributário Municipal (CTM)
O Código Tributário Municipal é necessário para a arrumação das atividades tributárias municipais.
Esta lei tributária deve ser desenvolvida e atualizada considerando as atividades econômicas
indispensáveis do município. Deve ser produzida e atualizada tendo em vista a base administrativa
disponível em cada município. A maioria dos CTM foi consequência de aprovação de exemplos
projetados que não consideram as características dos municípios, especialmente os menores. A
avaliação personalizada dos CTM pode crescer significativamente as receitas municipais próprias e
solidificar a independência dos Municípios com custo mínimo.
O Código Tributário Municipal (CTM) trata do Sistema Tributário Municipal e estabelece regras
gerais sobre direito tributário empregados aos Municípios. Na maioria dos Municípios o CTM é
previsto pela Lei Orgânica e veiculado através de lei complementar.
Somente a partir de 1965, com a promulgação da Emenda Constitucional 18 de 1965 e, em seguida,
da Lei 5.172 de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído um Sistema Tributário Nacional do
qual, entretanto, os Municípios faziam parte de forma marginal. Após a publicação da Constituição de
1988 os Municípios, cuja autonomia política, econômica e financeira foi reduzida durante a vigência
da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional 1º de 1969, passaram a atuar como organizações
políticas e tiveram assegurada sua independência. Apenas depois de 1988 foram aprovados por
Câmaras Municipais os primeiros CTM sistemáticos.
2.3.1 - Classificação dos Tributos
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de
melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a) Impostos: ocorrem sobre a propriedade privada (IPTU), a disponibilidade de renda
(Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas demandam de atividades governamentais, tais como os serviços públicos
ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de
veículos.