Capítulo 2

12

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Formas de Tributação Das Pessoas Jurídicas

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes 

formas:

a. Simples

b. Lucro Presumido

c. Lucro Real

d. Lucro Arbitrado

Base do Cálculo

A base de cálculo do imposto, estabelecida segundo a lei vigente na data de acontecimento do 

fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, respectivo à data de apuração.

Como norma geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, 

qualquer que seja o nome que lhes seja dada, independentemente da natureza, da variedade ou da 
existência de título ou contrato escrito, bastando que derivem de ato ou empreendimento que, pela 
sua finalidade, tenha as mesmas aplicações do previsto na norma específica de incidência do imposto.

Período de Apuração

O imposto será estabelecido com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por intervalo de 

apuração trimestral, encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro 
de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real  também pode ser apurado por período 
anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou divisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido 

será realizada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo fim da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto 

devido será efetuada na data desse acontecimento.

2.3 - Código Tributário Municipal (CTM)

O Código Tributário Municipal é necessário para a arrumação das atividades tributárias municipais. 

Esta lei tributária deve ser desenvolvida e atualizada considerando as atividades econômicas 
indispensáveis do município. Deve ser produzida e atualizada tendo em vista a base administrativa 
disponível em cada município. A maioria dos CTM foi consequência de aprovação de exemplos 
projetados que não consideram as características dos municípios, especialmente os menores. A 
avaliação personalizada dos CTM pode crescer significativamente as receitas municipais próprias e 
solidificar a independência dos Municípios com custo mínimo.

O Código Tributário Municipal (CTM) trata do Sistema Tributário Municipal e estabelece regras 

gerais sobre direito tributário empregados aos Municípios. Na maioria dos Municípios o CTM é 
previsto pela Lei Orgânica e veiculado através de lei complementar.

Somente a partir de 1965, com a promulgação da Emenda Constitucional 18 de 1965 e, em seguida, 

da Lei 5.172 de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído um Sistema Tributário Nacional do 
qual, entretanto, os Municípios faziam parte de forma marginal. Após a publicação da Constituição de 
1988 os Municípios, cuja autonomia política, econômica e financeira foi reduzida durante a vigência 
da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional 1º de 1969, passaram a atuar como organizações 
políticas e tiveram assegurada sua independência. Apenas depois de 1988 foram aprovados por 
Câmaras Municipais os primeiros CTM sistemáticos.

2.3.1 - Classificação dos Tributos

Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de 

melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:

a) Impostos: ocorrem sobre  a propriedade privada (IPTU), a disponibilidade  de  renda  
(Imposto  sobre  a  Renda), a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.

b) Taxas: as taxas demandam de atividades governamentais, tais como os serviços públicos 
ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a taxa de licenciamento de 
veículos.