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Tributos

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2.2.2 - IPI- Imposto Sobre Produtos Industrializados

Fato gerador 

São fatos geradores do IPI:

as saídas de produtos industrializados das organizações industriais ou igualados a indústrias;
o desfecho aduaneiro de produtos importados.

Contribuintes

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 51, define quem são os contribuintes do IPI:

I – o importador ou quem a Lei a ele equiparar;

II – o industrial ou quem a Lei a ele equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos 
nos itens acima;

IV – o arrematante em leilão de produtos confiscado ou abandonados levados a leilão.

Definição legal de industrialização

Conforme o Regulamento do IPI (RIPI – Decreto nº 2.637/98), a definição legal de industrialização 

é a seguinte:

Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que altere a natureza, o trabalho, a 

conclusão, a apresentação, o objetivo ou o aperfeiçoamento do produto para consumo, tal como:

a) Transformação: a que, praticada sobre a matéria prima ou produto industrializado, importe 
na aquisição de espécie de novo produto.

b) Beneficiamento: a que importe em alterar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, modificar o 
funcionamento, a utilização, o acabamento ou o aspecto do produto.

c) Montagem: a que se baseia na reunião de produtos, peças ou partes que deriva em novo 
produto ou unidade independente, ainda que sob a mesma ou unidade autônoma, ainda que 
sob a mesma classificação fiscal.

d) Acondicionamento ou recondicionamento: a que importe em modificar a apresentação 
do produto, pela acomodação de embalagem que se dedica a dar novo formato e não para 
conduzir os produtos.

e) Renovação ou restauração: a que é executado sobre produto gasto ou parte remanescente 
de produto danificado ou inutilizado, renove ou restaure para nova utilização, exceto se o 
serviço for realizado por conta e ordem de terceiro.

Competência

O IPI é um tributo indireto, cobrado pela União. A Constituição de 1988 define o IPI em seu artigo 153:

Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV – Produtos industrializados (...).

2.2.3 - IRPJ- Imposto de Renda Pessoa Jurídica

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As condições tributárias do IR utilizam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As organizações submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência submetem-se 

às regras de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações exercidas 
durante o intervalo em que perdurarem os processos para a efetuação de seu ativo e o pagamento do 
passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).

As entidades públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são 

contribuintes nas mesmas situações das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).