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2.2.2 - IPI- Imposto Sobre Produtos Industrializados
Fato gerador
São fatos geradores do IPI:
as saídas de produtos industrializados das organizações industriais ou igualados a indústrias;
o desfecho aduaneiro de produtos importados.
Contribuintes
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 51, define quem são os contribuintes do IPI:
I – o importador ou quem a Lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a Lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos
nos itens acima;
IV – o arrematante em leilão de produtos confiscado ou abandonados levados a leilão.
Definição legal de industrialização
Conforme o Regulamento do IPI (RIPI – Decreto nº 2.637/98), a definição legal de industrialização
é a seguinte:
Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que altere a natureza, o trabalho, a
conclusão, a apresentação, o objetivo ou o aperfeiçoamento do produto para consumo, tal como:
a) Transformação: a que, praticada sobre a matéria prima ou produto industrializado, importe
na aquisição de espécie de novo produto.
b) Beneficiamento: a que importe em alterar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, modificar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou o aspecto do produto.
c) Montagem: a que se baseia na reunião de produtos, peças ou partes que deriva em novo
produto ou unidade independente, ainda que sob a mesma ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal.
d) Acondicionamento ou recondicionamento: a que importe em modificar a apresentação
do produto, pela acomodação de embalagem que se dedica a dar novo formato e não para
conduzir os produtos.
e) Renovação ou restauração: a que é executado sobre produto gasto ou parte remanescente
de produto danificado ou inutilizado, renove ou restaure para nova utilização, exceto se o
serviço for realizado por conta e ordem de terceiro.
Competência
O IPI é um tributo indireto, cobrado pela União. A Constituição de 1988 define o IPI em seu artigo 153:
Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV – Produtos industrializados (...).
2.2.3 - IRPJ- Imposto de Renda Pessoa Jurídica
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As condições tributárias do IR utilizam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As organizações submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência submetem-se
às regras de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações exercidas
durante o intervalo em que perdurarem os processos para a efetuação de seu ativo e o pagamento do
passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As entidades públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas situações das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).