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O art. 97, do CTN, somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução.
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação (fixação) de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
Exclusão
São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de
lei que determina a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes
ou após a ocorrência do crédito tributário (TRETTIN, 2007).
Modalidades previstas: isenção – art. 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei
– exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de
catástrofes.
Suspensão
É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução
do crédito tributário, o crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este
fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63).
Extinção
É o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário,
extingue a própria obrigação tributária.
2.2 - Regulamentos
2.2.1 - ICMS
O ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações) tem os seguintes aspectos:
Competência: Estados e DF.
Ocorre sobre a circulação de mercadorias, mesmo que estas não sejam movidas.
Não se acumula, ou seja, incide sempre sobre o valor agregado, compõe o preço legítimo das
mercadorias ou produtos, tendo destaque de seu valor, nos documentos de vendas, mera
informação para controle fiscal e para utilização pelo contribuinte comprador.
Sendo a soma devida nas aquisições recuperável, mencionada importância passa a ser um
crédito do contribuinte comprador para com a Fazenda Estadual, crédito esse, que como
qualquer outro, deve ser contabilizado em conta do ativo, para equilibrar com débitos do
mesmo imposto, devidos pelas vendas realizadas pela pessoa jurídica.
Não poderá, portanto, ser contado como custo das mercadorias para revenda ou das matérias-
primas, nem como despesas operacionais.
O ICMS incidente sobre as vendas é anotado em conta de resultado, diminuído de receita bruta,
para determinação da receita líquida, cuja contrapartida é creditada a uma conta patrimonial,
à qual intitulamos C/C ICMS.
Da mesma forma, o ativo da empresa, representado pelo crédito do ICMS Incluído na obtenção
de bens do seu comércio, estará representado a débito da referida conta cor respondente de
Caixa ou Bancos; ocorrerá, assim, a compensação automática entre os débitos e créditos do
imposto, mostrando o saldo da conta o valor a receber ou a ser recuperado junto à Fazenda
Estadual.
O ICMS incide, também, sobre o acesso de mercadoria importada ainda que se trate de bens
designados ao uso ou ao ativo imobilizado da instituição.