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Tributo é todo pagamento pecuniário compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
expressar, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas
jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. É geralmente chamado por imposto,
embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou
sanção (ex.: multa de trânsito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular
ocorrido.
Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho. Modernamente, nos sistemas tributários
capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo o trabalho em Estados
tradicionais e pré-capitalistas:
Prestação pecuniária: são as prestações que asseguram ao Estado os meios financeiros de que
necessita para a consecução de seus objetivos;
Compulsória: há a ausência do elemento “vontade”, ou seja, o dever de pagar o tributo nasce
independentemente da vontade do contribuinte;
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: não existe a figura do tributo in natura ou in
labore, uma vez que a prestação é pecuniária. Ex.: a um exportador de trigo não é permitido
pagar seus impostos com uma quantidade X de trigo.
Que não constitua sanção de ato ilícito: a incidência do tributo é um ato lícito (difere-se
de “penalidade”). As penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de
tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de infração de determinada norma ou
descumprimento da lei;
2.1 - Constituição Federal
2.1.1 - Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) é uma lei brasileira que
estabeleceu as normas gerais de direito tributário exigidas pelo art. 146, inciso III da Constituição
Brasileira.
Apesar de ter sido publicado como sendo uma lei ordinária, foi recebido pela Constituição
Brasileira de 1988 com o status de lei complementar, sendo assim só pode ter seus dispositivos
alterados por lei complementar. O Código Tributário Nacional regula as normas gerais de direito
tributário aplicáveis a todos os entes da Federação: União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Art. 6º do CTN - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, salvas as limitações mantidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN.
Art. 2º - O Sistema Tributário Nacional é conduzido pelo disposto na Emenda Constitucional
n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos
limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
Conforme Art. 96, do CTN - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados
e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que objetivam, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertencentes.
Art. 7º do CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Tributos