Capítulo 1

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(1) Conceito japonês de “incômodo ambiental” ou “poluição ambiental” 

No Japão, o termo “incômodo público” foi primeiramente empregado na “Lei do Rio”, editada 

em 1906. Nesta lei, o termo foi usado em contraste com a expressão “interesse público”. O primeiro 
significa alguma coisa agindo de forma adversa aos interesses do público em geral e, o último, algo 
ocorrendo para vantagem desse público. Portanto, o termo “poluição ambiental”, que é largamente 
empregado hoje em dia pode ser visto como incluído no conceito de “incômodo público” no sentido 
em que “poluição ambiental” é uma daquelas coisas que afeta adversamente os interesses públicos. 
Mas, em sentido estrito, o escopo do significado de “incômodo público”, como interpretado ao 
tempo da “Lei do Rio”, tem um significado completamente diferente do que é dado hoje, posto que 
a expressão “incômodo público” tinha sido inicialmente cunhada para significar danos ao público 
em geral por enchentes, prejuízos ao sistema de abastecimento de água, etc., na época em que foi 
publicada a Lei. 

Durante os anos 60, o Japão foi confrontado por uma séria poluição ambiental e o governo foi 

compelido a tomar ações para seu controle. A fim de atender este objetivo estabelecido pelo governo, 
o “Ministério da Saúde e Bem Estar” encomendou um relatório sobre “Política Básica para o Controle 
do Incômodo Público” ao Conselho de Controle da Poluição Ambiental. O Conselho submeteu seu 
relatório ao ministro em 1966. Neste relatório, o conselho apontou que “incômodo público”, incluindo 
poluição ambiental, era o resultado das atividades humanas sob a forma de poluição do ar, da água, 
ruído, vibrações, danos ao solo, odores ofensivos, etc. e que essas diversas formas de incômodo 
público ou poluição ambiental, embora não tão diretamente como acidentes de tráfico, afetavam a 
saúde e a vida das pessoas indireta e gradualmente. O relatório também estabelecia que o incômodo 
público e a poluição ambiental progridem gradualmente por um longo período de tempo, tomando 
várias formas, ou formas nas quais dois ou mais elementos podem estar combinados e, portanto, 
sendo difícil caracterizar a seqüência de causa e efeito do incômodo público; e que as características 
do incômodo público e da poluição ambiental residem no fato de ser extremamente difícil provar se o 
incômodo público ou a poluição ambiental resultaram de conduta intencional ou erro. As atividades 
humanas que resultam em incômodo público ou poluição ambiental não são sempre intencionais e, 
em muitos casos, qualquer incômodo público ou caso de poluição ambiental pode ser traçado a mais 
do que uma fonte. 

Claro que existem alguns pontos de vista diferentes dos que foram expressos no relatório acima 

mencionado. Uma dessas opiniões enfatiza que “qualquer coisa que deteriore a qualidade de vida 
do público deveria ser incluída dentro do escopo do que se defina como incômodo público”. De 
acordo com essa opinião, além da poluição do ar e da água, “qualquer coisa que tiver efeito adverso 
ao ambiente onde vive o público, incluindo falta de suprimento de água, a ineficiência dos coletores 
de lixo, etc.”, deveria ser considerada como um “incômodo público”. 

Também, de acordo com outras opiniões, aqueles fenômenos que ocorrem em detrimento do 

público são divididos em “incômodo público” e “incômodo privado”. De acordo com este ponto de 
vista, o caso em que muitas pessoas ficam sujeitas a problemas causados por muitas e não identificadas 
fontes é definida como “incômodo público”, enquanto o caso onde um número relativamente limitado 
de pessoas identificáveis estão sujeitas a tais problemas é definida como “incômodo privado”. De 
acordo com esse ponto de vista, o primeiro é considerado como sendo objeto do controle público 
enquanto que o último seria um caso para a lei civil, a ser resolvido entre as partes interessadas. Esta 
abordagem, dividindo os efeitos negativos sobre o ambiente em que vive as pessoas em “incômodo 
público” e “incômodo privado” é adotada somente no Japão.

(2) Conceitos americano e europeu sobre “incômodo ambiental” ou “poluição ambiental” 

As definições do que chamamos de “incômodo público” e “incômodo privado”, que são geralmente 

aceitas na Inglaterra, são bem diferentes daqueles aceitos no Japão. Por exemplo, na Inglaterra, 
todas as coisas que são consideradas como perturbando o público em geral, são consideradas 
como “incômodo público” , enquanto que qualquer coisa que prejudique a vida de um ser vivente 
específico é definida como “incômodo privado”. De acordo com essa abordagem, um “incômodo 
público” deve ser controlado por leis públicas enquanto os danos provocados por “incômodo 
privado” devem ser cobertos por medidas disponíveis via ação civil. De acordo com essa abordagem 
inglesa, tanto o “incômodo público” como o “incômodo privado” são definidos sem se importar se as 
fontes do incômodo podem ser traçadas ou não e isto significa que, na Inglaterra, a ênfase é colocada, 
primordialmente, na proteção das partes que estejam sujeitas aos “incômodos”.