Capítulo 1
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(1) Conceito japonês de “incômodo ambiental” ou “poluição ambiental”
No Japão, o termo “incômodo público” foi primeiramente empregado na “Lei do Rio”, editada
em 1906. Nesta lei, o termo foi usado em contraste com a expressão “interesse público”. O primeiro
significa alguma coisa agindo de forma adversa aos interesses do público em geral e, o último, algo
ocorrendo para vantagem desse público. Portanto, o termo “poluição ambiental”, que é largamente
empregado hoje em dia pode ser visto como incluído no conceito de “incômodo público” no sentido
em que “poluição ambiental” é uma daquelas coisas que afeta adversamente os interesses públicos.
Mas, em sentido estrito, o escopo do significado de “incômodo público”, como interpretado ao
tempo da “Lei do Rio”, tem um significado completamente diferente do que é dado hoje, posto que
a expressão “incômodo público” tinha sido inicialmente cunhada para significar danos ao público
em geral por enchentes, prejuízos ao sistema de abastecimento de água, etc., na época em que foi
publicada a Lei.
Durante os anos 60, o Japão foi confrontado por uma séria poluição ambiental e o governo foi
compelido a tomar ações para seu controle. A fim de atender este objetivo estabelecido pelo governo,
o “Ministério da Saúde e Bem Estar” encomendou um relatório sobre “Política Básica para o Controle
do Incômodo Público” ao Conselho de Controle da Poluição Ambiental. O Conselho submeteu seu
relatório ao ministro em 1966. Neste relatório, o conselho apontou que “incômodo público”, incluindo
poluição ambiental, era o resultado das atividades humanas sob a forma de poluição do ar, da água,
ruído, vibrações, danos ao solo, odores ofensivos, etc. e que essas diversas formas de incômodo
público ou poluição ambiental, embora não tão diretamente como acidentes de tráfico, afetavam a
saúde e a vida das pessoas indireta e gradualmente. O relatório também estabelecia que o incômodo
público e a poluição ambiental progridem gradualmente por um longo período de tempo, tomando
várias formas, ou formas nas quais dois ou mais elementos podem estar combinados e, portanto,
sendo difícil caracterizar a seqüência de causa e efeito do incômodo público; e que as características
do incômodo público e da poluição ambiental residem no fato de ser extremamente difícil provar se o
incômodo público ou a poluição ambiental resultaram de conduta intencional ou erro. As atividades
humanas que resultam em incômodo público ou poluição ambiental não são sempre intencionais e,
em muitos casos, qualquer incômodo público ou caso de poluição ambiental pode ser traçado a mais
do que uma fonte.
Claro que existem alguns pontos de vista diferentes dos que foram expressos no relatório acima
mencionado. Uma dessas opiniões enfatiza que “qualquer coisa que deteriore a qualidade de vida
do público deveria ser incluída dentro do escopo do que se defina como incômodo público”. De
acordo com essa opinião, além da poluição do ar e da água, “qualquer coisa que tiver efeito adverso
ao ambiente onde vive o público, incluindo falta de suprimento de água, a ineficiência dos coletores
de lixo, etc.”, deveria ser considerada como um “incômodo público”.
Também, de acordo com outras opiniões, aqueles fenômenos que ocorrem em detrimento do
público são divididos em “incômodo público” e “incômodo privado”. De acordo com este ponto de
vista, o caso em que muitas pessoas ficam sujeitas a problemas causados por muitas e não identificadas
fontes é definida como “incômodo público”, enquanto o caso onde um número relativamente limitado
de pessoas identificáveis estão sujeitas a tais problemas é definida como “incômodo privado”. De
acordo com esse ponto de vista, o primeiro é considerado como sendo objeto do controle público
enquanto que o último seria um caso para a lei civil, a ser resolvido entre as partes interessadas. Esta
abordagem, dividindo os efeitos negativos sobre o ambiente em que vive as pessoas em “incômodo
público” e “incômodo privado” é adotada somente no Japão.
(2) Conceitos americano e europeu sobre “incômodo ambiental” ou “poluição ambiental”
As definições do que chamamos de “incômodo público” e “incômodo privado”, que são geralmente
aceitas na Inglaterra, são bem diferentes daqueles aceitos no Japão. Por exemplo, na Inglaterra,
todas as coisas que são consideradas como perturbando o público em geral, são consideradas
como “incômodo público” , enquanto que qualquer coisa que prejudique a vida de um ser vivente
específico é definida como “incômodo privado”. De acordo com essa abordagem, um “incômodo
público” deve ser controlado por leis públicas enquanto os danos provocados por “incômodo
privado” devem ser cobertos por medidas disponíveis via ação civil. De acordo com essa abordagem
inglesa, tanto o “incômodo público” como o “incômodo privado” são definidos sem se importar se as
fontes do incômodo podem ser traçadas ou não e isto significa que, na Inglaterra, a ênfase é colocada,
primordialmente, na proteção das partes que estejam sujeitas aos “incômodos”.